
Parecer 4229/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 785/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS EM RESÍDUOS SÓLIDOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 785/2023, de autoria do Deputado João Paulo, que dispõe sobre a implantação do Programa de Boas Práticas em Resíduos Sólidos (BPRS) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposição visa disseminar, principalmente, dentre os servidores e os deputados estaduais, informações sobre a destinação adequada do resíduos sólidos, bem como incentivar o reaproveitamento desses, conforme se observa na justificativa:
[...]
Uma alternativa que diminui a quantidade de resíduos descartados em aterros sanitários, aterros controlados ou descarte irregular é a coleta seletiva. Esse tipo de coleta traz ainda em seu bojo, a geração de emprego e renda para famílias que se ocupam da coleta, separação e até mesmo transformação desses resíduos, aumenta postos de trabalho nas fábricas e indústrias que reutilizarão estes materiais. Além disso, estes resíduos também retornam ao mercado de consumo poupando o meio ambiente, diminuindo a utilização de recursos naturais, a poluição e melhorando a qualidade de nosso meio ambiente.
Ressalte-se ainda que, frente a grande diversidade de materiais que descartamos todos os dias, é importante conhecer para separar, pois quando não há separação, um material pode contaminar ou sujar o outro, impossibilitando seu reaproveitamento.
Assim, para que diversos materiais possam ser reaproveitados, reciclados, é importante que as pessoas tenham informações para separá-los de maneira adequada.
O presente projeto levará a todos os envolvidos as informações necessárias para que estas possam separar resíduos dentro da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e repassar conhecimentos para suas famílias objetivando aumentar o poder de alcance das atividades, fazendo com que elas também contribuam nos cuidados com o nosso meio ambiente.
Assim sendo, os deputados e funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, servirão de referência para a sociedade pernambucana ao diminuir a produção de resíduos e dando a destinação adequada aos mesmos.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual,
que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
....................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;?
O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.
Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.
Em relação à iniciativa, não existe óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não constitui hipótese sujeita à deflagração do processo legislativo pela Mesa Diretora (art. 63 do Regimento Interno). Com efeito, o objeto do Projeto de Resolução nº 785/2023 não caracteriza, propriamente, a regulamentação de serviços administrativos e de sua economia interna, ou mesmo a fixação de diretrizes ou normas para a divulgação das atividades da Assembleia, pois se encontra voltado para a conscientização sobre a destinação dos resíduos sólidos no âmbito desta Alepe.
Ademais, a efetiva implantação (essa sim, interferirá nos serviços administrativos da Casa de todos os pernambucanos) do programa de que trata a proposição em análise, demandará a adoção de medidas administrativas por parte do órgão diretivo da Alepe, o que evidencia que não há supressão de iniciativa da Mesa Diretora.
Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
São necessários, todavia, ajustes redacionais pontuais, motivo pelo qual apresenta-se a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 785/2023
Altera a redação da ementa e do art. 2º do Projeto de Resolução nº 785/25023, de autoria do Deputado João Paulo.
Art. 1º A ementa do Projeto de Resolução nº 785/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a implantação do Programa de Boas Práticas em Resíduos Sólidos – BPRS, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º O art. 2º do Projeto de Resolução nº 785/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Para a implantação do Programa de Boas Práticas em Resíduos Sólidos, será criado um grupo de trabalho, por meio de ato da Mesa Diretora.
§ 1º O grupo de trabalho será composto, prioritariamente, por 7 (sete) servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2º O grupo de trabalho de que trata o caput ficará responsável pela elaboração do diagnóstico e do plano de ação para a efetiva implantação do BPRS.
............................................................................................................”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 785/2023, de autoria do Deputado João Paulo, com observação à Emenda Modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 785/2023, de autoria do Deputado João Paulo, com observância da Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico