Brasão da Alepe

Parecer 4229/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 785/2023

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS EM RESÍDUOS SÓLIDOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 785/2023, de autoria do Deputado João Paulo, que dispõe sobre a implantação do Programa de Boas Práticas em Resíduos Sólidos (BPRS) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A proposição visa disseminar, principalmente, dentre os servidores e os deputados estaduais, informações sobre a destinação adequada do resíduos sólidos, bem como incentivar o reaproveitamento desses, conforme se observa na justificativa:

 

[...]

Uma alternativa que diminui a quantidade de resíduos descartados em aterros sanitários, aterros controlados ou descarte irregular é a coleta seletiva. Esse tipo de coleta traz ainda em seu bojo, a geração de emprego e renda para famílias que se ocupam da coleta, separação e até mesmo transformação desses resíduos, aumenta postos de trabalho nas fábricas e indústrias que reutilizarão estes materiais. Além disso, estes resíduos também retornam ao mercado de consumo poupando o meio ambiente, diminuindo a utilização de recursos naturais, a poluição e melhorando a qualidade de nosso meio ambiente.

Ressalte-se ainda que, frente a grande diversidade de materiais que descartamos todos os dias, é importante conhecer para separar, pois quando não há separação, um material pode contaminar ou sujar o outro, impossibilitando seu reaproveitamento.

Assim, para que diversos materiais possam ser reaproveitados, reciclados, é importante que as pessoas tenham informações para separá-los de maneira adequada.

O presente projeto levará a todos os envolvidos as informações necessárias para que estas possam separar resíduos dentro da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e repassar conhecimentos para suas famílias objetivando aumentar o poder de alcance das atividades, fazendo com que elas também contribuam nos cuidados com o nosso meio ambiente.

Assim sendo, os deputados e funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, servirão de referência para a sociedade pernambucana ao diminuir a produção de resíduos e dando a destinação adequada aos mesmos.

 

 O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia 
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual, 
que dispõe, in verbis:


Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:


....................................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;?

O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.

Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:

Art. 27. [...]

 

§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.

Em relação à iniciativa, não existe óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não constitui hipótese sujeita à deflagração do processo legislativo pela Mesa Diretora (art. 63 do Regimento Interno). Com efeito, o objeto do Projeto de Resolução nº 785/2023 não caracteriza, propriamente, a regulamentação de serviços administrativos e de sua economia interna, ou mesmo a fixação de diretrizes ou normas para a divulgação das atividades da Assembleia, pois se encontra voltado para a conscientização sobre a destinação dos resíduos sólidos no âmbito desta Alepe.

 

Ademais, a efetiva implantação (essa sim, interferirá nos serviços administrativos da Casa de todos os pernambucanos) do programa de que trata a proposição em análise, demandará a adoção de medidas administrativas por parte do órgão diretivo da Alepe, o que evidencia que não há supressão de iniciativa da Mesa Diretora.

 

Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

            São necessários, todavia, ajustes redacionais pontuais, motivo pelo qual apresenta-se a seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº       /2024

 

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 785/2023

 

 

Altera a redação da ementa e do art. 2º do Projeto de Resolução nº 785/25023, de autoria do Deputado João Paulo.

 

Art. 1º A ementa do Projeto de Resolução nº 785/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a implantação do Programa de Boas Práticas em Resíduos Sólidos – BPRS, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”

 

            Art. 2º O art. 2º do Projeto de Resolução nº 785/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para a implantação do Programa de Boas Práticas em Resíduos Sólidos, será criado um grupo de trabalho, por meio de ato da Mesa Diretora.

 

§ 1º O grupo de trabalho será composto, prioritariamente, por 7 (sete) servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O grupo de trabalho de que trata o caput ficará responsável pela elaboração do diagnóstico e do plano de ação para a efetiva implantação do BPRS.

............................................................................................................”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 785/2023, de autoria do Deputado João Paulo, com observação à Emenda Modificativa acima apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 785/2023, de autoria do Deputado João Paulo, com observância da Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[03/09/2024 11:51:56] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:45:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:46:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 01:02:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.