Brasão da Alepe

Parecer 4250/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2182/2024

Autor: Governadora do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA 41 (QUARENTA E UMA) FAMÍLIAS DO BAIRRO DE SANTO AMARO, QUE VIVEM EM CONDIÇÃO INSALUBRE, MUNICÍPIO DO RECIFE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2182/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, Município do Recife, neste Estado.

Consoante justificativa anexada ao projeto, a proposição em apreço tem por escopo autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia emergencial e temporário a 41 (quarenta e uma) famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, localizado no Município do Recife.

Há de se destacar que a proposição decorre de acordo celebrado entre o Governo do Estado e o Município do Recife com a finalidade de retirar as famílias das áreas de onde habitam identificadas pelo cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal do Recife.

 

                Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator

                 A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302).

                                    Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

“Art. 25. .............................................................

..........................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                    Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2182/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2182/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[03/09/2024 11:48:59] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:13:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:14:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:24:07] PUBLICADO





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