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Parecer 4249/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024

Autor: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA Autorizar a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

                                    A justificativa anexada ao Projeto dispõe da seguinte forma:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, a até 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) famílias que habitam 133 (cento e trinta e três) edificações verticais construídas em alvenaria estrutural, denominados "prédios-caixão", com risco muito alto de desabamento e situadas nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe, neste Estado.

O presente Projeto de Lei tem como escopo a implementação de medida emergencial de apoio habitacional para essas famílias, que atualmente vivem em condições de extrema vulnerabilidade em razão da precariedade estrutural de suas moradias. O objetivo central é proporcionar-lhes, temporariamente, um auxílio financeiro que lhes permita buscar alternativas de moradia mais seguras e dignas, enquanto se estruturam ações de longo prazo para solucionar, de forma definitiva, a questão habitacional nos imóveis afetados.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à moradia digna, promoção do bem-estar social e à garantia dos direitos fundamentais. Além disso, a competência comum estabelecida pelo inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, atribui aos entes federativos a promoção de programas de melhoria das condições habitacionais, especialmente em situações de emergência.

Esta iniciativa reafirma o compromisso do Governo do Estado com a tutela dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade, assegurando-lhes o direito à segurança, bem-estar e moradia digna. Reflete, ainda, a prioridade do Governo em implementar políticas públicas que assegurem a incolumidade física de seus cidadãos, notadamente visando a garantir a proteção aos que se encontram em situação de risco habitacional.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art.21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

                Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Exma. Sra. Governadora do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2.Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Conforme disciplina a proposição, o auxílio consiste no pagamento valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade. Ele será concedido pelo período de até 24 meses, podendo ser estendido em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                                   

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. ..........................................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                   

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

                                    Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação se pronunciar quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria no âmbito de sua competência.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[03/09/2024 11:44:17] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:12:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:13:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:23:27] PUBLICADO





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