
Parecer 829/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, com o objetivo de determinar as formas de divulgação de mensagens educativas sobre os malefícios causados pelo uso de álcool e outras drogas, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão altera a Lei n° 13.899/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.
A referida lei, em seu artigo 1°, obriga os produtores a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas e substâncias entorpecentes nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e de outras drogas.
Entretanto, não aborda a forma de divulgação dessas mensagens nos eventos. Nesse contexto, a proposição em análise acrescenta um parágrafo único ao referido artigo, determinando que, nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as citadas mensagens educativas sejam impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local.
A iniciativa contribui com a promoção da saúde e o combate ao uso de drogas no Estado. Com a mudança, pretende-se aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela lei em vigor, com o intuito de combater o uso de drogas no Estado, especialmente no âmbito do público infanto-juvenil, grupo de alta vulnerabilidade ao uso e dependência de álcool e outras drogas.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei no 428/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, considerando que a proposição contribui com a promoção da saúde e o combate ao uso de álcool e doutras drogas em Pernambuco, ao determinar as formas de veiculação e divulgação de mensagens educativas nos ingressos e nos locais de realização de eventos voltados ao público infanto-juvenil no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico