
Parecer 4264/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1691/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS ATLETAS, PARATLETAS E ATLETAS-GUIA, GESTANTES OU PUÉRPERAS, A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS QUE DISCIPLINA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição busca alterar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada objetiva alterar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.
Para tanto, a proposição assim dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
‘Art. 4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. (AC)
§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (AC)
§ 2º Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, observado o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. (AC)
§ 4º Retomada a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas, caso ainda estejam recebendo o benefício. (AC)
§ 5º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva durante a gestação ou puerpério.
§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Conforme justificativa da proposição original, o objetivo pretendido busca sintonizar a legislação pernambucana com a federal e, também, de outros estados brasileiros. A Lei Geral do Esporte – Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, por exemplo, trata da questão em seus arts. 53, III, 53-A, reconhecendo o direito ao recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta da atleta gestante ou puérpera, até que possa retomar a atividade esportiva.
Trata-se, portanto, de aprimoramento da legislação estadual para proteger a maternidade das desportistas ao assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício Bolsa-Atleta.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1691/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico