Brasão da Alepe

Parecer 4262/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023

Autoria: Deputado William Brígido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1040/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, PARA INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DO GRAFITE E DA ARTE URBANA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, para instituir a Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, sendo aprovado quanto à constitucionalidade e à legalidade. Na análise do mérito da iniciativa, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de modificar a redação originalmente proposta, de modo a contribuir para a valorização de manifestações culturais próprias da população pernambucana. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 377-B. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana. (AC)

 

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)

 

I - legitimar a grafitagem, a arte urbana e as demais manifestações artísticas espontâneas em locais de visibilidade pública, a exemplo do grafite, do muralismo, da poesia visual, das pinturas, do mosaico, do lambe ou da colagem; (AC)

 

II - promover o acesso democrático à cultura para a população; (AC)

 

III – incentivar a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos, a formação de público e a atração de investimentos. (AC)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para o cumprimento das finalidades estabelecidas no presente artigo." (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de reconhecer e valorizar o grafite e a arte urbana em Pernambuco, proporcionando o acesso à informação e buscando a superação de preconceitos e discriminações relacionados a essas importantes formas de manifestação artística e cultural do povo pernambucano.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1040/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária N° 1040/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[03/09/2024 14:12:30] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:25:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:25:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:34:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.