
Parecer 4265/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1919/2024
Autor: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo ampliar e especificar os direitos já assegurados às pessoas com câncer no Estado de Pernambuco, mais especificamente no âmbito do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 16.538/2019), focando em garantias para um diagnóstico e tratamento mais céleres, bem como no suporte necessário durante o tratamento, tanto para o paciente quanto para seus acompanhantes.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada enfatiza a importância do acesso a informações transparentes e detalhadas sobre a condição de saúde, os tratamentos disponíveis e os direitos assegurados das pessoas com câncer. Além disso, a iniciativa reforça o compromisso do Estado com o diagnóstico e tratamento tempestivos da doença, assegurando o direito do paciente de obter um diagnóstico em até 30 dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento dentro de 60 dias após o diagnóstico.
Para tal, a proposição altera o Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado de Pernambuco (Lei nº 16.538/2019), nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ........................................................................................................
§ 3º No atendimento ao inciso VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de saúde e disponibilizados digitalmente. ” (AC)
“Art. 12. ......................................................................................................
IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)
V - direito de obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso III, o Estado assegurará aos acompanhantes das pessoas com câncer condições adequadas de estadia, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, garantindo, assim, o apoio necessário durante o período de tratamento.” (AC)
Nesse contexto, a proposição estabelece importante medida legislativa de promoção e garantia da saúde no Estado. No entanto, cabe a realização de ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, abrangendo a alteração promovida pela Lei nº 18.560, de 21 de maio de 2024, que inseriu o parágrafo único ao Artigo 12 do Estatuto.
Sendo assim, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1919/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1919/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de proteção
“Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ........................................................................................................
§ 3º No atendimento ao inciso VI, será garantido a toda pessoa com câncer acesso a informações transparentes e detalhadas sobre sua condição de saúde, tratamentos disponíveis e direitos assegurados, por meio de materiais informativos distribuídos nas unidades de saúde e disponibilizados digitalmente. ” (AC)
“Art. 12. ......................................................................................................
II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; (NR)
III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico; (NR)
IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna; e (NR)
V - direito de obter diagnóstico em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta médica e de iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. (AC)
§ 1º O atendimento especial abrange o acesso prioritário aos serviços de saúde, mediante sistema de regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências legais. (NR)
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do caput, também deverá ser assegurado ao acompanhante da pessoa com câncer condições adequadas de estadia e permanência, quando o tratamento ocorrer em localidade diferente da residência do paciente, inclusive nas hipóteses de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). (AC)”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer os direitos das pessoas com câncer no Estado de Pernambuco, não só fomentando políticas públicas alinhadas com os princípios de humanização da assistência à saúde, mas também proporcionando uma resposta eficaz e digna às necessidades das pessoas acometidas pela doença.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1919/2024, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1919/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.
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