
Parecer 4263/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1470/2023
Autores: Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo, Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1470/2023, de autoria dos deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges.
A Proposição em questão altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo.
O registro do patrimônio vivo do Estado de Pernambuco foi criado pela referida lei para reconhecer pessoas naturais ou grupo de pessoas, dotadas ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos ou técnicas necessários para produção e para preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.
Ocorre, todavia, que atualmente não há a possiblidade de uma pessoa física provoque a instauração de processo de inscrição no referido registro, o que já é permitido às pessoas jurídicas. Nesse cenário, o projeto em análise limita-se e permitir que pessoas naturais tenham legitimidade para tanto, desde que cumpram alguns requisitos, tais como ser residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 anos e ter comprovada participação em atividades culturais no mesmo período.
Trata-se de mudança adequada para diminuir os entraves burocráticos e permitir que indivíduos façam indicações de personalidades e grupos que tenham condições de serem reconhecidas legalmente como Patrimônio Vivo em Pernambuco. O indicado pode inclusive ser o próprio proponente, o que aumenta as possibilidades democráticas para inclusão no referido registro.
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que fortalece os modos de participação popular no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, importante instrumento de defesa da cultura pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1470/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1470/2023, de autoria dos deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges.
Histórico