
Parecer 826/2019
Texto Completo
PARECER Nº _____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 233/2019, que obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa tornar obrigatória para os estabelecimentos de saúde que atuam no Estado de Pernambuco a divulgação em sítio eletrônico de fotografia e outras informações disponíveis de pacientes internados e não identificados.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De maneira regular, acontece nos estabelecimentos de saúde entrada de pessoas para internação que não podem ser identificadas em virtude da falta de documentação, do estado de confusão mental, da desorientação, da falta de lucidez ou memória e de outras causas que, transitória ou permanentemente, impedem que o paciente possa se expressar.
Diante disso, para acelerar o processo de reconhecimento de pacientes internados nesses casos e também para facilitar a busca de familiares por parentes desaparecidos, o Projeto de Lei em análise obriga hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais unidades de saúde, públicas e privadas, a divulgarem informações e fotografias dos pacientes que se encontram entre aqueles não identificados.
Para atender à determinação, os estabelecimentos de saúde devem publicar as informações a respeito do paciente não identificado em seus sítios eletrônicos no prazo de até 48 horas após a internação. No caso de não cumprimento da norma, as unidades privadas podem sofrer advertência e multa no valor entre mil e cinco mil reais. No caso das unidades de saúde pública, seus dirigentes ficam sujeitos à responsabilização administrativa.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 233/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que as obrigações estabelecidas na proposição dão agilidade ao processo de identificação dos pacientes internados sem documentos pelas unidades de saúde e facilitam a busca de familiares por pessoas desaparecidas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico