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Parecer 4198/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1691/2024

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, que visa alterar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto original buscava promover alterações significativas na Lei nº 14.542/2011, que institui a Bolsa-Atleta no Estado de Pernambuco, visando proteger as atletas, paratletas e atletas-guia durante os períodos de gestação e puerpério.

A proposição incluía o art. 4º-A à mencionada Lei, buscando garantir o direito à manutenção dos benefícios a mulheres gestantes e puérperas. A iniciativa também visava flexibilizar os requisitos para a manutenção e concessão do benefício a essas mulheres. A título de exemplo, se uma atleta nessa situação não pudesse comprovar participação em competições no ano imediatamente anterior ao da solicitação do benefício, ela poderia utilizar resultados obtidos no ano antecedente à gestação.

Além disso, o projeto visava garantir que as atletas continuassem a receber as parcelas mensais da Bolsa-Atleta durante o período de afastamento, deixando de aplicar o prazo de um ano previsto na redação atual do art. 4º da Lei. Outro aspecto relevante era a isenção da exigência de comprovação de atividade esportiva plena na prestação de contas para as atletas gestantes ou puérperas.

O texto inicial ainda tinha o objetivo de assegurar a continuidade do benefício durante a gestação, durando até quatro meses após o nascimento da criança, desde que o período total do benefício não excedesse 13 meses consecutivos. Após esse período, as obrigações regulares voltariam a ser exigidas. A retomada precoce das atividades esportivas, antes do término desse prazo, também estava prevista na proposta original, desde que fossem respeitadas as orientações médicas e do treinador.

É importante ressaltar, ainda, que os direitos também se aplicariam em casos de adoção. Ademais, a concessão dos direitos estaria condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. Por fim, o projeto também buscava atribuir ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei.

Na justificativa apresentada junto com a proposta original, a Deputada Delegada Gleide Ângelo afirma que a iniciativa se fundamenta em princípios constitucionais e na necessidade de garantir direitos fundamentais às atletas contempladas pela Bolsa-Atleta no Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, ainda segundo a autora, o objetivo central da proposição é a proteção da maternidade das desportistas, assegurando-lhes o direito ao recebimento contínuo do benefício durante os períodos de gestação e puerpério, sem que isso comprometa suas carreiras esportivas.

Ao apreciar o Projeto de Lei, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) decidiu apresentar o substitutivo nº 01/2024 com o objetivo de aprimorar a proposta original.

O substitutivo mantém as principais regras do projeto original, mas promove alterações significativas em alguns dispositivos. As principais mudanças promovidas pelo Substitutivo nº 01/2024 referem-se:

  • Ao prazo de Recebimento do Benefício: diferentemente da proposta original, que permitia o recebimento do benefício além do prazo de um ano, previsto no art. 4º da Lei nº 14.542/2011, o substitutivo visa estabelecer a necessidade de observância desse prazo.
  • Ao momento da retomada das obrigações para manutenção do benefício: a nova redação esclarece que, ao retornar às atividades esportivas, as obrigações associadas à bolsa-atleta só voltarão a ser exigidas se a beneficiária ainda estiver recebendo o benefício.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

No que toca à competência desta Comissão, deve-se analisar se a medida proposta carrega algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.

O substitutivo em apreciação trata do direito à concessão ou manutenção de bolsa-atleta para mulheres gestantes e puérperas que atendam às exigências da Lei nº 14.542/2011.

Observa-se, pelo conteúdo da matéria, que a sua aprovação não implicará em novas despesas para o Estado de Pernambuco, tendo em vista que a concessão de bolsa-atleta continuará condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 14.542/2011. Além disso, o período de concessão do benefício não foi alterado pela proposição, mantendo-se o prazo definido no artigo 4º da mesma Lei.

De tal forma, não se identifica, no texto em análise, a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a necessidade de alocação imediata de recursos financeiros. Portanto, ficam afastados os ditames dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a proposição não gera despesas para o Estado que demandem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024.

 

Recife, 27 de agosto de 2024.

Histórico

[27/08/2024 15:10:14] ENVIADA P/ SGMD
[27/08/2024 17:25:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2024 17:25:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/08/2024 00:50:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.