
Parecer 4207/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1694/2024, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista, egresso da rede pública estadual de educação, ingressante em curso de graduação em instituição de ensino superior. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1694/2024, de autoria da deputada Débora Almeida.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista, egresso da rede pública estadual de educação, ingressante em curso de graduação em instituição de ensino superior.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, que retira a reserva de vagas específicas em favor de estudantes de instituições privadas de ensino, prevista na redação original da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 16.272/2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista egresso da rede pública estadual de educação ingressante em curso de graduação em instituição privada de ensino superior, desde que seja beneficiado com bolsa integral.
O Programa de Acesso ao Ensino Superior tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior. Ocorre que, pela legislação atual, entre os requisitos para ser incluído no programa, está o de o estudante obter uma vaga em curso de graduação em instituição pública de ensino superior.
O projeto em apreço se limita a possibilitar que estudantes provenientes da rede pública no ensino médio, mas que ingressem como bolsistas integrais em universidades particulares, também tenham a possiblidade de se privilegiarem pelo programa, que fornece um pagamento mensal de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais) durante 12 meses, seguido por outro de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por mais 12 meses.
Sendo assim, promove-se justa ampliação do público-alvo do Programa em questão, com a manutenção dos demais requisitos para que os estudantes tenham direito ao benefício em questão. A proposição, portanto, contribui de maneira importante para a promoção do acesso e permanência na educação de nível superior.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1694/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1694/2024, de autoria da deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.
Histórico