
Parecer 4210/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1932/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1932/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo na Terceira Idade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1932/2024, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa
alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir a Semana Estadual de incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar a Semana Estadual de incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro. Ao incentivar o aprendizado de conceitos de empreendedorismo entre a população mais velha, o projeto de lei promove a ideia de que a educação é um processo contínuo, independentemente da idade, e proporciona aos idosos a oportunidade de adquirir novas habilidades e conhecimentos que podem ser aplicados na prática, enriquecendo suas vidas pessoais e profissionais.
Além disso, a capacitação dos idosos em empreendedorismo empodera esse grupo ao fornecer ferramentas para que possam criar e gerenciar seus próprios negócios. Isso contribui para a sua independência financeira e autoestima, além de aumentar sua participação ativa na sociedade.
Culturalmente, o empreendedorismo na terceira idade quebra paradigmas ao desafiar a visão tradicional de que o envelhecimento deve ser associado à inatividade. Isso pode ajudar a combater estigmas associados ao envelhecimento, promovendo uma visão positiva da terceira idade como um período de possibilidades e crescimento pessoal.
O projeto de lei pode contribuir também para a criação de uma cultura mais inclusiva e respeitosa, onde a contribuição dos idosos é reconhecida e valorizada. Logo, esse projeto de lei é fundamental para promover o aprendizado contínuo, valorizar a contribuição dos idosos e fortalecer uma cultura inclusiva que reconhece a importância do empreendedorismo em todas as fases da vida.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1932/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1932/2024, de autoria do deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico