
Parecer 4205/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1470/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo, Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1470/2023, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1470/2023, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão
altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Uma importante forma de proteção da cultura pernambucana é o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, criado como modo de reconhecimento de pessoas naturais ou grupo de pessoas, dotadas ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos ou técnicas necessários para produção e para preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.
Tal registro é regulamentado pela a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, sendo que o atual regramento não permite que pessoas físicas proponham a inclusão de novas pessoas ou conjunto de pessoas no registro, possibilidade já facultada às pessoas jurídicas. Nesse sentido, o projeto em apreço se limita a permitir essa possibilidade, desde que o proponente cumpra alguns requisitos, como por exemplo ser residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 anos e ter comprovada participação em atividades culturais no mesmo período.
Trata-se de uma mudança simples, mas que aumenta o leque de possiblidades no que se refere à inclusão de novas pessoas ou grupo de pessoas no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco. Desde que cumpra os requisitos legais, uma pessoa física poderá propor a inscrição de outras pessoas ou de si mesmo no referido registro, tornando assim esse processo mais simples e democrático.
Diante do exposto, fica evidenciado que a proposição aumenta as formas de participação popular no âmbito do registro do patrimônio vivo do Estado de Pernambuco, o que contribui para a defesa e promoção da cultura pernambucana.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1470/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1470/2023, de autoria dos deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.
Histórico