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Parecer 4884/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1992/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024, que altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2023, de autoria da deputada Gleide Ângelo.

     A proposição em análise altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas.

     Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

     Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

     A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

     Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

     Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a inclusão, na Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, de três novos objetivos.  Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:

“Art. 1º A Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................................................

V - encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes; (NR)

VI - fomento a políticas de parto humanizado; (AC)

VII - estímulo à divulgação de informações de interesse público sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; e (AC)

VIII - desenvolvimento de ações adequadas com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré e pós natal.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Os novos incisos enfatizam a importância do parto humanizado como experiência de protagonismo materno, buscam aumentar a divulgação de informações a respeito das mortes maternas e infantis, e, por fim, incentivam a formulação de cadastro domiciliar de gestantes.

     Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que fortalece e resguarda os direitos das gestantes no âmbito do Estado de Pernambuco

     Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024.

 

     Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

                                                                                                                                Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024

Histórico

[19/11/2024 15:51:55] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 21:09:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 21:10:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 19:34:37] PUBLICADO
[20/11/2024 19:38:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.