
Parecer 4884/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1992/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024, que altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2023, de autoria da deputada Gleide Ângelo.
A proposição em análise altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a inclusão, na Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, de três novos objetivos. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................................................
V - encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes; (NR)
VI - fomento a políticas de parto humanizado; (AC)
VII - estímulo à divulgação de informações de interesse público sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; e (AC)
VIII - desenvolvimento de ações adequadas com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré e pós natal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os novos incisos enfatizam a importância do parto humanizado como experiência de protagonismo materno, buscam aumentar a divulgação de informações a respeito das mortes maternas e infantis, e, por fim, incentivam a formulação de cadastro domiciliar de gestantes.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que fortalece e resguarda os direitos das gestantes no âmbito do Estado de Pernambuco
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1992/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024
Histórico