
Parecer 4168/2024
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025
CAPÍTULO IV – SEÇÕES IV E V
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial às Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O presente parecer parcial analisa as Seções IV e V do Capítulo IV do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306.
Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções IV e V do Capítulo IV do projeto, que tratam, respectivamente, das alterações orçamentárias e da descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal.
Nesse contexto, em relação às alterações orçamentárias, o PLDO 2025 prevê que os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual - artigo 34.
Por outro lado, alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem créditos orçamentários (artigo 35, caput), de forma que poderão ser efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Coorporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos (artigo 35, § 3º).
Assim, a proposta respeita os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por ser lei ordinária, já pode autorizar o remanejamento de recursos, enquanto os créditos adicionais devem ser abertos mediante autorização legislativa na Lei Orçamentária, ou em lei específica.
Adicionalmente, ressalta-se que a reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Em sequência, quanto às regras pertinentes à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, destaca-se que se entende por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho (artigo 41, caput).
Nesse contexto, autoriza-se a alocação de créditos orçamentários por meio da descentralização interna, ou provisão, quando efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora (artigo 41, § 2º, inciso I), ou através de descentralização externa, ou destaque, que ocorre entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED (artigo 41, § 2º, inciso II).
Em qualquer caso, a descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade gestora, da finalidade da ação correspondente à descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário (artigo 41, § 3º).
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelas Seções IV e V do Capítulo IV do PLDO 2024, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal, com o § 4º do artigo 123 e com o inciso I do artigo 128, ambos da Constituição Estadual.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pelo sub-relator.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação das Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 20 de agosto de 2024.
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