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Parecer 4169/2024

Texto Completo

PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025

CAPÍTULO IV – SEÇÕES II E III

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer parcial às Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer parcial analisa as Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.

A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados (artigo 306).

Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções II e III do Capítulo IV do projeto, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.

A Seção II trata das transferências voluntárias, que são os repasses não obrigatórios de recursos do estado aos municípios, consignados na lei orçamentária anual.

Segundo o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Embora a seção reforce a obediência à LRF, o PLDO 2025 possibilita a dispensa das exigências indicadas no artigo 25, § 1º, inciso IV, e no artigo 51, § 1º, daquela lei complementar em relação às transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º).

De certa forma, essa medida está em sintonia com o § 3º do próprio artigo 25 da LRF, que excetua, da aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias, ações dessas mesmas áreas.

A Seção II apresenta, ainda, disciplinamento da contrapartida dos municípios, que deverá considerar a capacidade financeira da unidade beneficiada, seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH e o número de habitantes, além da origem e da destinação dos recursos (artigo 25, §§ 2º e 3º).

As transferências voluntárias destinadas a cobrir despesas relacionadas a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, são dispensadas das exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação (artigo 25, § 6º).

Além disso, será fixado o valor mínimo de R$ 60 mil para essas transferências voluntárias, admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil, permitindo-se, para atender o limite, o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos municípios (artigo 25, §§ 8º e 9º).

Frisa-se a obrigatoriedade, por parte dos municípios convenentes, do cumprimento da exigência de realização de procedimento licitatório para o recebimento de transferências voluntárias (artigo 27).

Por fim, a seção visa a determinar que, quando houver igualdade de condições entre municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos, os órgãos e as entidades concedentes deem preferência aos consórcios públicos, regra que incentiva a parceria administrativa entre municípios (artigo 28).

A Seção III, por sua vez, dispõe sobre os recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, estabelecendo a regra para o cálculo da fixação dos seus duodécimos.

Os recursos que serão entregues pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos independentes são definidos com base na dotação da fonte de recursos 500 (recursos não vinculados de impostos) prevista na Lei Orçamentária de 2024 para as respectivas unidades orçamentárias, acrescida ou decrescida das alterações orçamentárias realizadas até 31 de agosto corrente (artigo 32, caput).

Será aplicado, sobre essa base, o percentual do crescimento da receita líquida dessa mesma fonte 500 estimado pelo Poder Executivo para 2025, dando continuidade à proporção, entre os Poderes, da distribuição dos valores sem vinculação específica.

Por fim, estabelece que, para a composição da base de cálculo, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da fonte 500 (artigo 32, § 1º), bem como parcelas de emendas individuais oriundas da reserva parlamentar (artigo 32, § 4º, combinado com o artigo 54, § 7º).

Além disso, para a apuração da receita líquida das fontes, devem-se deduzir as transferências constitucionais aos municípios e as receitas de natureza intraorçamentária (artigo 32, § 2º).

O projeto também determina a abertura de créditos adicionais em favor dos Poderes, quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo, somente por lei (artigo 32, § 10), o que se coaduna com o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, ao mesmo tempo em que reitera o prazo para a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes e órgãos, que vai até o dia 20 de cada mês, conforme determina o artigo 129 da Constituição Estadual (artigo 33).

Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelas Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e com o artigo 129 da Constituição Estadual.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 20 de agosto de 2024.

Histórico

[20/08/2024 17:12:56] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 19:08:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 19:09:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:39:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.