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Parecer 4170/2024

Texto Completo

PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025

CAPÍTULOS VII E VIII E ANEXOS

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer parcial aos Capítulos VII e VIII e anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

O presente parecer parcial analisa os Capítulos VII e VIII e anexos do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.

A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306. 

Nesse âmbito, coube a esta sub-relatoria apreciar o Capítulo VII do projeto, que dispõe sobre a política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A, o Capítulo VIII, que traz as disposições gerais, além dos anexos de metas e riscos fiscais.

Quanto ao Capítulo VII, no caput de seu artigo 65 são listados os instrumentos de atuação e as incumbências da agência. Adicionalmente, apresentam-se os 23 segmentos econômicos que devem ser alvo de suas ações em seu (art. 65, § 1°):

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

III - cadeia produtiva da apicultura;

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

VI - cadeia produtiva do leite;

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

IX - cadeia da floricultura;

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

XII - artefatos de gesso;

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

XVIII - projetos de Inovação;

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar;

XX - cadeia produtiva da agricultura;

XXI - cadeia produtiva da avicultura;

XXII - cadeia produtiva da suinocultura; e

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

 

Por fim, dispõe-se ainda que fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX (art. 65, § 2°), além de que, do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência (art. 65, § 4°).

Prosseguindo, o Capítulo VIII trata das disposições gerais do PLDO 2025. São estabelecidas, dentre outros temas, as seguintes disposições:

 

  • Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei. (artigo 66);
  • O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, na abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual (artigo 67);
  • O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos (artigo 68);
  • O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas (artigo 69);
  • Em atendimento aos artigos 48 e 49 da LRF, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, por meio, inclusive, do Portal da Transparência (artigo 71, caput);
  • Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão das leis orçamentárias (artigo 71, parágrafo único);
  • Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do artigo 9º da LRF (artigo 72);
  • Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa (artigo 73);
  • Entendem-se como despesas irrelevantes, para os efeitos do artigo 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 (artigo 75).

Por fim, pontua-se que os Anexos de Metas e de Riscos Fiscais estão de acordo com as prescrições do artigo 4º da LRF.

Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelos Capítulos VII e VIII e pelos anexos do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual e com os artigos 4º, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos VII e VIII e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pelo sub-relator.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação dos Capítulos VII e VIII e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 20 de agosto de 2024.

Histórico

[20/08/2024 17:13:24] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 19:08:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 19:09:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:39:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.