
Parecer 4171/2024
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025
CAPÍTULOS V E VI
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O presente parecer parcial analisa os Capítulos V e VI do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306.
Nesse âmbito, coube a esta sub-relatoria apreciar os Capítulos V e VI, que tratam das disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado, respectivamente.
Desse modo, o Capítulo V inicia com a previsão, no caput do artigo 59, de que a Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas de pessoal ativo, inativo, pensionista e militar, em observância aos ditames constitucionais e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, ressalta-se que terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda, que o aumento ou a criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como alterações na estrutura de carreiras nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica.
Similarmente, a concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos e subsídios no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional somente serão admitidos por lei estadual específica.
Na sequência, o artigo 60 estabelece as possibilidades de admissões e contratações de pessoal pela Administração Pública, inclusive por tempo determinado, para situações de excepcional interesse público.
Prosseguindo, dispõe-se que a política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios, observando os termos da Lei nº 16.281/2018, que instituiu o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual (artigo 61).
Destaca-se, ainda, que o artigo 62 veda a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica, exceto no caso de pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Por fim, o artigo 63, nos incisos I e II, estabelece as condições necessárias para que os contratos de terceirização não sejam considerados substituição de servidores e empregados públicos, para fins de apuração da despesa total com pessoal nos termos da LRF.
Em seguida, sublinha-se que o Capítulo VI, por sua vez, trata das alterações na legislação tributária do Estado e possui um único dispositivo. Nesse contexto, o artigo 64 estabelece que a criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais dependerão de lei específica, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da LRF, exceto quando a matéria tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Em todos os casos, se a alteração no regime tributário caracterizar renúncia de receita, deve-se atender os dispositivos da LRF, que exige, por parte do autor da iniciativa, medidas de compensação fiscal ou declaração de que a renúncia não afetará as metas fiscais definidas na respectiva LDO.
Ademais, menciona-se que o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita está contido no demonstrativo 7 do Anexo de Metas Fiscais, conforme preceitua o inciso V do § 2º ao artigo 4º da LRF.
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelos Capítulos V e VI do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com os artigos 155 e 169 da Constituição Federal, com o artigo 131 da Constituição Estadual, e com os artigos 4º e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pelo sub-relator.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação dos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 20 de agosto de 2024.
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