
Parecer 4172/2024
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025
CAPÍTULO IV – SEÇÕES VI E VII
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial às Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2023, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O presente parecer parcial analisa as Seções VI e VII do Capítulo IV do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306.
Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções VI e VII do Capítulo IV do projeto, que dispõe sobre as transferências de recursos públicos para o setor privado e trata do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais.
A Seção VI trata das transferências de recursos públicos para o setor privado e as subdivide em: subvenções sociais; subvenções econômicas; contribuições correntes e de capital; e auxílios.
Pelo artigo 43 do projeto, as subvenções sociais atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, em consonância com os artigos 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Já quanto às subvenções econômicas, o artigo 44 dispõe que atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
- Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
- Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
- Ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Prosseguindo, destaca-se que o artigo 45 dispõe que transferências de recursos a título de contribuição corrente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
- I - Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
- II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
- III - Sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Em sequência, quanto às transferências de recursos a título de auxílio, é disposto no artigo 47 que somente poderão ser realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que:
- I - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
- II - Prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
- III - Prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
- IV - Sejam qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
- V - Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
- VI - Sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
- VII - Sejam voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Em resumo, quanto às contribuições e aos auxílios, as regras propostas não diferem das atualmente vigentes. No geral, esta seção atende ao comando do artigo 4º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a LDO disponha sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Cabe destacar que os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar, bimestralmente, em mídia digital, os dados dos instrumentos de formalização das parcerias celebradas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado (artigo 48, § 1º).
Além disso, o PLDO 2024 estabelece o valor mínimo de R$ 100 mil para as transferências a entidades privadas sem fins lucrativos. É admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária (artigo 48, § 3º).
Em sequência, pontua-se que a Seção VII, por sua vez, dispõe sobre o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, considerada obrigatória pelo artigo 123-A da Constituição Estadual, com a finalidade de garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária, independentemente de autoria.
Nesse sentido, vale destacar que a reserva parlamentar proposta para 2025 corresponde a 0,8% da Receita Corrente Líquida (RCL) de 2023, que, segundo os dados de gestão fiscal divulgados pelo Governo do Estado, ultrapassou o montante de R$ 37,8 bilhões.
Com isso, o total da reserva parlamentar para o próximo exercício deve crescer 17,7% em relação a 2024, alcançando R$ 302,6 milhões, e a cota será de R$ 6.176.400,00 por deputado. Ou seja, haverá um acréscimo individual de R$ 930.300,00 em relação ao ano corrente.
Ainda a respeito dos valores, o PLDO 2025 estabelece que a dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20 mil se destinada a entidades privadas e a R$ 60 mil nos demais casos (artigo 54, § 6º).
Além disso, ressalta-se que, em consonância com o disposto na Constituição Estadual, ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141/2012, e que, no tocante às emendas do tipo transferências especiais, pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados em despesas de capital.
Ademais, o projeto ainda dispõe que é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária (artigo 55, caput) e que o Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual (artigo 55, § 1º).
Por fim, cabe realçar que as emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2025, entre janeiro e setembro, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, em caso de identificação de impedimento de ordem técnica ou por critérios de conveniência e oportunidade do parlamentar autor da emenda, mesmo que não esteja no exercício de seu mandato (artigo 57, § 4º).
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelas Seções VI e VII do Capítulo IV do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, com o artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e com os artigos 123-A e 127, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pelo sub-relator.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação das Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 20 de agosto de 2024.
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