
Parecer 4174/2024
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025
CAPÍTULO III
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O presente parecer parcial analisa o Capítulo III do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306.
Nesse âmbito, coube a esta sub-relatoria apreciar o Capítulo III do projeto, que disciplina a estrutura e organização dos orçamentos, com o propósito de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 165, § 2º.
De acordo com a Constituição Estadual, a Lei Orçamentária Anual pernambucana compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (artigo 125). Diferentemente da sistemática federal, a seguridade social estadual tem seu orçamento integrado ao orçamento fiscal.
O PLDO 2025 respeita essa lógica, ao estabelecer que o orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes, órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado (artigo 6º). As empresas financeiramente independentes integrarão o orçamento de investimento (§ 1º).
Ademais, o projeto preconiza que o orçamento fiscal fixe a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027 (artigo 7º).
Todos os demonstrativos e documentos estão em sintonia com a Lei Federal nº 4.320/1964. Os conceitos e as classificações orçamentárias definidas pela proposta obedecem à Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.
Apesar de a Lei Federal nº 4.320/1964 exigir a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos (artigo 15), não há incompatibilidade com o artigo 9º do PLDO 2025, que dispõe que as ações serão detalhadas até o nível de grupo de despesa, indicando as respectivas modalidades de aplicação, pois o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001 abona essa prática.
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelo Capítulo III do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001, com a Lei Federal nº 4.320/1964, com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, com o artigo 125 da Constituição Estadual e com o artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pela sub-relatora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial da sub-relatora, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 20 de agosto de 2024.
Histórico