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Parecer 4175/2024

Texto Completo

PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025

 CAPÍTULOS I E II

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer parcial aos Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício 2025. Pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

O presente parecer parcial analisa os Capítulos I e II do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.

A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306.

Nesse âmbito, coube a esta sub-relatoria apreciar o Capítulo I do projeto, que introduz as disposições preliminares, e o Capítulo II, que apresenta as prioridades e metas da Administração Pública Estadual.

O Capítulo I anuncia que o projeto fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2025, indicando, em seu artigo 1°, os pontos que são abordados pelo PLDO: (I) as prioridades e metas da administração pública estadual; (II) a estrutura e organização dos orçamentos; (III) as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; (IV) as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; (V) as disposições sobre alterações na legislação tributária; e (VI) as disposições gerais.

O Capítulo II institui as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, as quais são estabelecidas nos níveis de programação de (a) Diretrizes de atuação; (b) Objetivos estratégicos; (c) Programas e (d) Ações (artigo 2º, caput).

O projeto elenca cinco perspectivas ou dimensões de atuação para a gestão estadual (artigo 2º, § 1º): (I) conhecimento e inovação; (II) saúde e qualidade de vida; (III) segurança e cidadania; (IV) desenvolvimento sustentável; e (V) gestão, transparência e participação, cada uma com a respectiva descrição dos seus objetivos estratégicos.

Além disso, pontua-se que os níveis de programas e ações serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO (§ 2º), e que as prioridades e metas da Administração Pública Estadual também serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual (PPA) (§ 4º).

Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelos Capítulos I e II do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual e com o artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido, diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pelo sub-relator.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 20 de agosto de 2024.

Histórico

[20/08/2024 17:02:37] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 19:09:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 19:10:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:41:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.