
Parecer 4187/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO
ANIMAL
Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023, que altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar o projeto ora analisado aos ditames formais da Lei Complementar nº 171, de 2011, compatibilizar as disposições da proposição principal com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora da proposição original, e melhorar a redação de alguns dispositivos.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
2. Parecer do Relator
Trata-se de proposição que objetiva adequar os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, estabelecendo parâmetros para a expedição dos registros aos órgãos de controle e defesa sanitária.
Para isso, altera a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, para indicar que, além do Poder Executivo, o Poder Legislativo também será competente para fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias.
Ademais, a proposição estabelece prazo de validade de cinco anos para licença sanitária, bem como estabelece a prorrogação automática dessa licença quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequados no prazo de 90 dias, promovendo esses ajustes por meio de alterações na Lei nº 15.193/2013, que trata sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado, e na Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios no Estado.
Por fim, a proposta estabelece procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas de pequeno porte, com a finalidade de reforçar a defesa sanitária animal em Pernambuco.
As referidas alterações contribuem para melhor regulamentar a concessão das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, buscando harmonizar o interesse dos produtores com o interesse público de proteção sanitária.
Além disso, a regulamentação da licença sanitária de estabelecimentos avícolas de pequeno porte preenche importante vácuo normativo, garantindo que tais estabelecimentos, que eventualmente podem causar impactos ambientais, estejam devidamente sujeitos à fiscalização do Poder Público, de forma a mitigar riscos sanitários e ambientais e garantir a sustentabilidade da atividade.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1019/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
Histórico