
Parecer 4148/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1040/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE A PICHAÇÃO. SUBSTITUTIVO 01 QUE VISA A CONCILIAR A REDAÇÃO SUGERIDA COM A PRÁTICA DO GRAFITE E DA ARTE URBANA. ALTERAÇÕES MERITÓRIAS QUE NÃO IMPACTAM NA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido, o qual mediante a alteração da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, institui a Semana Estadual de Combate à Pichação.
A proposição acessória em análise revê a redação sugerida, considerando a relevância das manifestações culturais urbanas modernas. A data passaria, então, à Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Apesar do referido substitutivo proposto pela Comissão de Educação e Cultura alterar a ideia principal do PLO 1040/2023, percebe-se conexão entre os temas tratados e as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, reitera-se a fundamentação constante no Parecer nº 1737/2023 desta CCLJ, não encontrando-se óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2023.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico