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Parecer 4148/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1040/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE A PICHAÇÃO. SUBSTITUTIVO 01 QUE VISA A CONCILIAR A REDAÇÃO SUGERIDA COM A PRÁTICA DO GRAFITE E DA ARTE URBANA. ALTERAÇÕES MERITÓRIAS QUE NÃO IMPACTAM NA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido, o qual mediante a alteração da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, institui a Semana Estadual de Combate à Pichação.

A proposição acessória em análise revê a redação sugerida, considerando a relevância das manifestações culturais urbanas modernas. A data passaria, então, à Semana Estadual do Grafite e da Arte Urbana.

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Apesar do referido substitutivo proposto pela Comissão de Educação e Cultura alterar a ideia principal do PLO 1040/2023, percebe-se conexão entre os temas tratados e as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, reitera-se a fundamentação constante no Parecer nº 1737/2023 desta CCLJ, não encontrando-se óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2023.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1040/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[20/08/2024 13:27:18] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 17:51:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 17:51:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:47:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.