
Parecer 4145/2024
Texto Completo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE APROVA A SUBMISSÃO, PARA FINS DO INCISO III DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO. FUNDAMENTO NO ART. 60, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 5/2024, de autoria do Deputado Mesa Diretora, que aprova a submissão, para fins do inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Proposta de Emenda à Constituição constante no Anexo Único.
Cumpre mencionar a justificativa apresentada na proposição, com as razões do PDL, in verbis:
O presente Projeto de Decreto Legislativo aprova, nos termos de seu Anexo Único, a submissão de Proposta de Emenda à Constituição Federal para alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, com o objetivo de descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com o inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Com a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco soma-se aos esforços empreendidos pela UNALE - União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - em conjunto com outras Casas Legislativas, à exemplo de RO, GO, MT, RR e AC, para que as competências dos Estados-membros sejam fortalecidas no regime de repartição constitucional de competências.
Trata-se de medida fundamental para estabelecer um verdadeiro federalismo de equilíbrio no país, em que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios dividam, de forma mais equânime e condizente com as realidades locais, regionais e nacional, as suas prerrogativas e responsabilidades, assumindo uma posição compartilhada de protagonismo na construção de um futuro próspero para a população brasileira.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
O Projeto de Decreto Legislativo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição aprova a submissão, para fins do inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Proposta de Emenda à Constituição constante no Anexo Único.
A Emenda à Constituição modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal.
Logo, trata a Emenda da inclusão de dispositivos ao art. 24, que dispõe sobre competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar concorrentemente, bem como da revogação dos incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.
Desta forma, conforme justificativa do PDL nº 5/2024, “de acordo com o inciso III do art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 5/2024, de autoria da Mesa Diretora.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 5/2024, de autoria da Mesa Diretora.
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