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Parecer 808/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 359/2019

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA DENOMINAR AEROPORTO SILVINO FIRMINO DE LIMA O AEROPORTO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 359/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que denomina Aeroporto Silvino Firmino de Lima o aeroporto do município de Salgueiro.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

Eis o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição que vem fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando a competência de determinado assunto não é atribuída a outros entes federativos e não contraria a própria Carta Magna, ela deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, ensina-nos o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Desse modo, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

          Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei. Assim, os requisitos da referida Lei foram integralmente preenchidos; ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.

          Nos termos da Justificativa apresentada pela Parlamentar subscritora da Proposição, o Sr. Silvino Firmino “iniciou sua vida empreendedora no ramo de combustíveis vendendo gasolina em galões para os motoristas que passavam pelo município de Salgueiro, porém, com a materialização de sua força de vontade em vencer na vida, firmou-se como um dos maiores empresários do ramo de postos de combustíveis do Sertão pernambucano, gerando empregos e impostos, contribuindo sobremaneira com o setor produtivo e desenvolvimento de Salgueiro, além de outras cidades sertanejas que têm filiais de sua rede de postos de combustíveis”.

          Os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124/2013 foram integralmente preenchidos. Ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.

          Ressalta-se que a competência não fere a autonomia Municipal, visto que se limita a denominar bem público Estadual. O nosso ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.

          Por fim, consoante Ofício nº 918/2019 – PR, do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER, o Aeroporto se encontra sob jurisdição do Estado de Pernambuco e não foi atribuída nenhuma denominação específica.

          Entretanto, com o objetivo de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação da Emenda Modificativa, nos termos que segue:

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 359/2019.

Altera a redação da ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Denomina Aeroporto Silvino Firmino de Lima o aeroporto do município de Salgueiro.”

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica denominado Aeroporto Silvino Firmino de Lima o aeroporto do município de Salgueiro.”

          Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 359/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, observada Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[17/09/2019 13:13:59] ENVIADA P/ SGMD
[17/09/2019 19:10:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2019 19:10:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/09/2019 20:07:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.