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Parecer 4155/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1969/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DE PERNAMBUCO, DE CARTILHA OU MATERIAL INFORMATIVO SOBRE ATIVIDADES DE ESTIMULAÇÃO COGNITIVA PARA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE, CONFORME ART, 24, XII, DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 10.741/2003 – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre atividades de estimulação cognitiva para a pessoa idosa e dá outras providências.

 

            O Projeto de Lei estabelece no Art. 1º que a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco deve disponibilizar em seu site uma cartilha ou material informativo sobre estimulação cognitiva para idosos, com conteúdo pertinente e propositivo, seguindo uma abordagem interdisciplinar. O parágrafo único clarifica que essa cartilha pode ser reproduzida total ou parcialmente, desde que respeite e cite a fonte.

 

            Prossegue no Art. 2º, permitindo a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos realizar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, associações e a sociedade civil organizada, afim de elaborar e/ou guiar a cartilha.

 

            Por fim, no Art. 3º, é sublinhado a importância da execução desta lei, estipulando sanções administrativas para servidores ou agentes públicos que não cumprirem a legislação de acordo com normas vigentes.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, destinada à criação de uma cartilha ou material informativo acerca de atividades de estimulação cognitiva para idosos, traz em sua essência a responsabilidade e o compromisso em garantir a qualidade de vida da população idosa pernambucana.

 

Ao disponibilizar um conteúdo desse teor em seu sítio eletrônico, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco enaltecerá a informação como ferramenta de empoderamento e garantia de melhores práticas de saúde para essa parcela significativa e cada vez mais presente em nossa sociedade.

 

            Delineado no projeto está o caráter intersetorial e interdisciplinar do material a ser disponibilizado, o que evidencia a importância da multifacetada abordagem dos cuidados com a pessoa idosa. A contribuição de diferentes setores e disciplinas proporciona uma visão mais ampla e dinâmica sobre o envelhecimento, oferecendo um cenário mais apropriado para a elaboração de políticas públicas eficazes e apropriadas às necessidades desse grupo social.

 

            Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, no 24, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Destacamos ainda a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece a necessidade de colaboração dos Estados-membros para sua efetivação:

Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

        III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial às pessoas idosas, nos seguintes termos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, especialmente para retirar menção a atribuições de Secretarias de Estado, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1969/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a oferta de material informativo sobre atividades de estimulação cognitiva para a pessoa idosa, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo sobre atividades de estimulação cognitiva para a pessoa idosa, com conteúdos pertinentes ao tema.

Parágrafo único. A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que elaborado segundo diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, associações e sociedade civil organizada, para a elaboração deste material informativo.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei por servidores ou agentes públicos ensejará a aplicação de sanções administrativas cabíveis, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[20/08/2024 12:55:01] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 18:03:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 18:03:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:56:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.