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Parecer 4146/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 711/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER NORMAS DE DIVULGAÇÃO NAS CARTEIRAS DE VACINAÇÃO E DA ADAPTAÇÃO NA COMUNICAÇÃO COM A GESTANTE COM O TRANSTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 711/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de divulgação nas carteiras de vacinação e da adaptação na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, estabelecendo como obrigatória a inclusão do estímulo à conscientização sobre inclusão social e educacional nas escolas, a prioridade de atendimento às gestantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública e privada de saúde e a facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            O Projeto de Lei em discussão sugere alterações na Lei nº 15.487/2015, visando a inclusão social e educacional das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta apresenta medidas específicas e necessárias para garantir a inclusão e o respeito à diferença. A inclusão social é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e deve ser garantida em todos os âmbitos, inclusive na educação.

 

            A proposição facilita a comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação, ou em separado para lhe ser anexada ou entregue a quem o solicitar. Essa medida parece simples, mas é de grande relevância para facilitar o acesso a direitos e serviços desse público.

 

            Outra medida importante é o atendimento prioritário e especializado à gestante com TEA na rede pública de saúde. Essa medida é necessária para garantir cuidados adequados à gestante, diminuindo os riscos de mortalidade materna e de depressão pós-parto, além de favorecer o diagnóstico precoce do TEA infantil.

 

  Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

 

Todavia, visando adequar a Proposição à técnica legislativa adequada, bem como aprimorar proponho o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 711/2024

 

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 711/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 711/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA, bem como prever adaptações na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras providências.

 

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 9º ..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

 

XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (NR)

 

XII - facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe ser anexado ou entregue a quem o solicitar. (AC)

 

...............................................................................................................................

 

“Art. 10-B. Na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto, utilizando as adaptações comunicacionais e sensoriais necessárias e individualizadas, e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (NR)

 

..............................................................................................................................’

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[20/08/2024 12:47:02] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 17:45:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 17:45:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:44:23] PUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.