
Parecer 4164/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA InstituiR o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
A medida ora proposta alinha o PCCV da Fundação HEMOPE à política de pessoal adotada pelo Estado para os servidores estaduais, garante, dentre outros benefícios, a efetiva implantação dos processos de desenvolvimento na carreira dos servidores da referida Fundação. É oportuno destacar que o PCCV atualmente em vigor foi instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, e está desatualizado, motivo pelo qual sua revogação foi expressamente prevista no presente projeto.
Cabe ressaltar que a proposição prevê a redenominação dos cargos efetivos existentes, quais sejam, Hemo-Médico, Hemo-Técnico-Científico, Hemo-Assistente e Hemo-Básico que passarão a ser denominados Médico, Analista em Hematologia e Hemoterapia, Assistente em Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, respectivamente.
Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Com efeito, nem a matéria foi reservada ao tratamento por parte de outro ente federado, como tampouco poderia ser. É que a instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de servidores efetivos do Estado de Pernambuco é matéria que não interessa a outro ente político senão ao próprio Estado de Pernambuco.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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