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Parecer 4164/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA InstituiR o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                             Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE

Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.

A medida ora proposta alinha o PCCV da Fundação HEMOPE à política de pessoal adotada pelo Estado para os servidores estaduais, garante, dentre outros benefícios, a efetiva implantação dos processos de desenvolvimento na carreira dos servidores da referida Fundação. É oportuno destacar que o PCCV atualmente em vigor foi instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, e está desatualizado, motivo pelo qual sua revogação foi expressamente prevista no presente projeto.

Cabe ressaltar que a proposição prevê a redenominação dos cargos efetivos existentes, quais sejam, Hemo-Médico, Hemo-Técnico-Científico, Hemo-Assistente e Hemo-Básico que passarão a ser denominados Médico, Analista em Hematologia e Hemoterapia, Assistente em Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, respectivamente.

Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”

   

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Com efeito, nem a matéria foi reservada ao tratamento por parte de outro ente federado, como tampouco poderia ser. É que a instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de servidores efetivos do Estado de Pernambuco é matéria que não interessa a outro ente político senão ao próprio Estado de Pernambuco.

No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2172/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[20/08/2024 12:31:53] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 18:20:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 18:20:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 01:05:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.