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Parecer 4149/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1470/2023

AUTORIA: DEPUTADOS ROSA AMORIM, DORIEL BARROS, JOÃO PAULO E WALDEMAR BROGES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA AMPLIAR A POLÍTICA DE PATRIMÔNIO VIVO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, INCISOS III E V). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO IX, DA CF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1470/2023, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges, que objetiva alterar o rol de partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-PE, de que trata a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002.

 

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o Regime de Urgência, conforme Requerimento nº 1446/2023.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Verifica-se que a matéria está inserta na competência administrativa comum (art. 23, III, V CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88), in verbis:

 

 

 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

........................................................................................................................

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...........................................................................................................................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

O PLO em questão tem a finalidade de igualar as pessoas jurídicas às físicas na possibilidade de auto indicação para recebimento do reconhecimento de Patrimônio Vivo, promovendo assim uma participação mais ampla e democrática dos artistas.  

 

Dessa forma, não há inconstitucionalidades na proposição em análise.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1470/2023 de autoria dos Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1470/2023, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges.

Histórico

[20/08/2024 12:04:45] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 17:52:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 17:52:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 00:48:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.