
Parecer 4176/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 364/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM MÍDIAS DIGITAIS E COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 364/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Substitutivo em questão cria a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate às Fake News no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de evitar inconstitucionalidade decorrente da interferência na autonomia didático-pedagógica das escolas, bem como para ampliar o escopo do Projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa à criação da Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate às Fake News no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate às Fake News no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Entende-se como Fake News, para os fins desta lei, a disseminação deliberada de informações falsas e danosas à sociedade e a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º São objetivos e diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
II - estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III - distinção entre fatos e opiniões;
IV - identificação de notícias falsas; e
V - combate a todo tipo de desinformação.
Art. 3º As ações decorrentes da Política de que trata esta Lei poderão realizar-se através da celebração de parcerias com o setor público ou privado atuante na promoção ao combate à disseminação de informações e notícias falsas.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos agentes públicos responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate às Fake News no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, bem como enfrentar todo tipo de desinformação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Diante disso, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de combate às Fake News, sobretudo em um cenário no qual a desinformação tem atingido proporções preocupantes em todas as esferas da vida social. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece objetivos e diretrizes a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas ao enfrentamento à desinformação.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, quando efetivamente criada, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 364/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 364/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 364/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação em mídias digitais e o combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes relacionados à promoção da educação em mídias digitais e ao combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como fake news a disseminação deliberada de informações falsas e danosas à sociedade e a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º A implementação de programas, projetos e ações de educação em mídias digitais e combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos e diretrizes:
I - acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
II - estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III - distinção entre fatos e opiniões;
IV - identificação de notícias falsas; e
V - combate a todo tipo de desinformação.
Art. 3º As ações de promoção da educação em mídias digitais e de combate às fake News de que trata esta Lei poderão realizar-se através da celebração de parcerias com o setor público ou privado atuante na promoção ao combate à disseminação de desinformação e de notícias falsas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da educação em mídias digitais e de combate às fake news em Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 364/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 364/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico