
Parecer 4182/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 17.029, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, QUE GARANTE O DIREITO À PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS DURANTE AS CONSULTAS DE PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR O DIREITO À PRESENÇA DE GUIA-INTÉRPRETE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição busca alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, que alterou integralmente a proposição incluir o direito à presença de guia-intérprete no âmbito da Lei nº 17.029/2020. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.
Ocorre que a atual legislação contempla apenas os tradutores e intérpretes em Libras, sendo que esses profissionais traduzem e interpretam uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa. Não há, contudo, referência ao guia-intérprete, sendo esse o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
Diante dessa lacuna, a proposição em apreço se resume a incluir no bojo da Lei nº 17.029/2020 o direito à presença do guia-intérprete durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, contemplando explicitamente um profissional que é tão importante no processo de comunicação de mães surdas, cegas ou surdocegas e dessa forma promovendo a acessibilidade e a inclusão no âmbito dos serviços de saúde.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico