Brasão da Alepe

Parecer 4182/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior  

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 17.029, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, QUE GARANTE O DIREITO À PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS DURANTE AS CONSULTAS DE PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR O DIREITO À PRESENÇA DE GUIA-INTÉRPRETE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição busca alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, que alterou integralmente a proposição incluir o direito à presença de guia-intérprete no âmbito da Lei nº 17.029/2020. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.

Ocorre que a atual legislação contempla apenas os tradutores e intérpretes em Libras, sendo que esses profissionais traduzem e interpretam uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa. Não há, contudo, referência ao guia-intérprete, sendo esse o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.

Diante dessa lacuna, a proposição em apreço se resume a incluir no bojo da Lei nº 17.029/2020 o direito à presença do guia-intérprete durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, contemplando explicitamente um profissional que é tão importante no processo de comunicação de mães surdas, cegas ou surdocegas e dessa forma promovendo a acessibilidade e a inclusão no âmbito dos serviços de saúde.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[20/08/2024 13:54:12] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 18:45:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 18:46:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 01:15:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.