
Parecer 4183/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1906/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO E DEFESA DO RIO PAJEÚ. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição busca alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de suprimir inconstitucionalidade decorrente da ingerência nas atribuições das Secretaria Estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada objetiva criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú, na primeira semana do mês de setembro. A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 287-C. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú. (AC)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá, por ocasião da Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú: (AC)
I – firmar parcerias com entes públicos e/ou privados para a realização de atividades que promovam, de forma geral, a preservação e a defesa do Rio Pajeú; e (AC)
II - promover: (AC)
a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas; (AC)
b) mutirões para limpeza do rio em toda a sua extensão; (AC)
c) atividades culturais e socioambientais; (AC)
d) campanhas para combater a poluição do Rio e a proteção das espécies; e (AC)
e) atividades destinadas a ações permanentes para revitalização do Rio. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
O Rio Pajeú, de acordo com informações da Agência Pernambucana de Águas e Clima- APAC, nasce na Serra da Balança, no município de Brejinho, divisa entre Pernambuco e Paraíba, e percorre 353 km até desaguar no Rio São Francisco, no Lago de Itaparica. A bacia hidrográfica do rio Pajeú é a maior do estado de Pernambuco, com uma área de 16.685,63 km², cerca de 17% da área do estado.
A APAC, em ações realizadas por meio do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pajeú (COBH Pajeú) e da Rede Pajeú de Agroecologia, identificou que os problemas mais graves enfrentados pelo afluente são o assoreamento, o desmatamento e a poluição.
Dessa forma, a propositura é meritória, uma vez que a criação da Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú tem o intuito de alertar a população acerca da necessidade de adoção de medidas que garantam a sustentabilidade dessa bacia hidrográfica extremamente relevante para o Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico