Brasão da Alepe

Parecer 4183/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1906/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO E DEFESA DO RIO PAJEÚ. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

A proposição busca alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de suprimir inconstitucionalidade decorrente da ingerência nas atribuições das Secretaria Estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada objetiva criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú, na primeira semana do mês de setembro. A proposição tramita nos seguintes termos:

 

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 287-C. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú. (AC)

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá, por ocasião da Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú: (AC)

I – firmar parcerias com entes públicos e/ou privados para a realização de atividades que promovam, de forma geral, a preservação e a defesa do Rio Pajeú; e (AC)

II - promover: (AC)

a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas; (AC)

b) mutirões para limpeza do rio em toda a sua extensão; (AC)

c) atividades culturais e socioambientais; (AC)

d) campanhas para combater a poluição do Rio e a proteção das espécies; e (AC)

e) atividades destinadas a ações permanentes para revitalização do Rio. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

O Rio Pajeú, de acordo com informações da Agência Pernambucana de Águas e Clima- APAC, nasce na Serra da Balança, no município de Brejinho, divisa entre Pernambuco e Paraíba, e percorre 353 km até desaguar no Rio São Francisco, no Lago de Itaparica. A bacia hidrográfica do rio Pajeú é a maior do estado de Pernambuco, com uma área de 16.685,63 km², cerca de 17% da área do estado.

A APAC, em ações realizadas por meio do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pajeú (COBH Pajeú) e da Rede Pajeú de Agroecologia, identificou que os problemas mais graves enfrentados pelo afluente são o assoreamento, o desmatamento e a poluição.

Dessa forma, a propositura é meritória, uma vez que a criação da Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú tem o intuito de alertar a população acerca da necessidade de adoção de medidas que garantam a sustentabilidade dessa bacia hidrográfica extremamente relevante para o Estado de Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[20/08/2024 13:55:39] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 18:46:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 18:46:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 01:16:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.