
Parecer 805/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 183/2019
AUTORIA: DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 14.921/2013. CRITÉRIOS DE REPASSE DOS RECURSOS DO FEM. AGROPECUÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz, alterando a Lei Estadual nº 14.921/2013, que versa sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), para incluir a agropecuária dentre as áreas passíveis de investimento.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“A alteração na Lei nº 14.921, de 11 de março de 201310.864, ora proposta, tem a finalidade de incluir a agropecuária nas áreas de investimento pelos municípios, os quais poderão ser contemplados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipal.
A agropecuária é uma atividade exercida, principalmente, por pequenos produtores, que reuni técnicas da agricultura (cultivo de plantas e hortaliças) com a pecuária (criação de gado e outros animais).
Por meio da agropecuária são obtidos vários produtos que são essenciais para o cotidiano da vida em sociedade, como carnes, legumes e outras substâncias de origem animal (ovos, leite, manteiga, etc.) e vegetal (cereais, grãos – arroz, feijão, etc.). Além disso, a agropecuária responde pela produção de matérias-primas destinadas a fabricação de cosméticos, remédios, combustíveis e outros produtos relevantes para a sociedade. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma como os municípios lidam com os recursos recebidos e a necessidade de restituição, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes específicos desta CCLJ sobre o tema, ambos da legislatura anterior, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Por fim, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de incluir a agropecuária – objetivo do PLO – nos outros dispositivos que mencionam as áreas de aplicação de recursos do FEM (arts. 4º, 6º, 7º e 10).
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 183/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir a agropecuária dentre as áreas de investimento.
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
......................................................................................................................
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
......................................................................................................................
Art. 6º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
Art. 7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, a serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes. (NR)
Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
......................................................................................................................
Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino no sentido pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz, nos termos do Substitutivo proposto.
Histórico