Parecer 4144/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2023, Nº 280/2023,
Nº 376/2023, Nº 515/2023 e Nº 522/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputado Gilmar Junior e Deputada Socorro Pimentel, respectivamente
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 16.714/2019, com objeto similar ao das proposições, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de assegurar a unidade e a organicidade do sistema jurídico estadual, bem como de observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, inciso IV, que veda, em regra, a disciplina de um mesmo assunto por mais de uma lei. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A Lei nº 16.714/2019 dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e Delegados, no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.714/2019, com o objetivo de incluir outras disciplinas aos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Nesse sentido, dispõe que esses cursos de formação deverão conter em seu conteúdo programático disciplinas que abordem especificamente o ensino, além da já citada Lei Maria da Penha, dos Estatutos da Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa, da Igualdade Racial e da Pessoa com Deficiência; da Lei Federal nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; de Direitos Humanos; da Língua Brasileira de Sinais (Libras); e de um atendimento adequado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nota-se que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que determina a inclusão, no conteúdo programático dos cursos de formação para ingresso nas corporações policiais do estado, de legislações específicas e disciplinas que asseguram garantias e direitos fundamentais a grupos sociais mais vulneráveis, tais como pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres, crianças, adolescentes e população negra.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
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