Brasão da Alepe

Parecer 787/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 429/2019

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputada Roberta Arraes

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 429/2019, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, devido à necessidade de manutenção da padronização e harmonia do vigente diploma legal. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

Infecção hospitalar é aquela adquirida dentro do serviço de saúde, sobretudo em enfermarias e Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Pode ser transmitida de um paciente para outro, assim como para os acompanhantes, se não adotadas as devidas medidas de proteção. A higienização correta das mãos é a principal forma para evitar a infecção hospitalar, que também é provocada por falha nos procedimentos realizados pelos profissionais de saúde.

Em 15 de maio de 1847, na Hungria, o médico-obstetra Ignaz P. Semmelweis defendeu e incorporou a prática da lavagem das mãos como atitude obrigatória para enfermeiros e médicos que entravam nas enfermarias. Esta simples e efetiva iniciativa conseguiu reduzir a taxa de mortalidade das pacientes. Por esse motivo, o dia 15 de maio é o Dia Nacional de Controle das Infecções Hospitalares.

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.241/17, a fim de incluir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar, a ser comemorado no dia 15 de maio. O objetivo da instituição desta data comemorativa é incentivar a vigilância das condições higiênicas das instalações hospitalares como medida de combate às infecções hospitalares.

2.2. Voto do Relator

Considerando que a inclusão do Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco servirá de alerta para autoridades sanitárias, profissionais de saúde, pacientes e acompanhantes sobre a importância do controle das infecções hospitalares, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 429/2019.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/09/2019 14:42:53] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 17:39:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2019 17:39:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/09/2019 11:38:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.