Brasão da Alepe

Parecer 784/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do projeto original: Deputado Isaltino Nascimento

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Nº 309/2019, que dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes que estejam sob a tutela de sua família adotiva, nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer e nas hipóteses que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 309/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão torna obrigatório, nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer, o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes que estejam sob a tutela de sua família adotiva.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Recebeu na CCLJ o Substitutivo nº 01/2019, com vistas a adequar a proposição às regras da técnica legislativa e a duas situações excepcionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, foram incluídos dispositivos que estabelecem sanções aplicáveis a entes públicos e privados em caso de descumprimento da legislação.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

O nome afetivo, diferente do que consta no registro civil, é aquele que os pais adotivos escolheram para a criança ou adolescente e pretendem tornar definitivo quando a guarda do menor for concedida.

O Substitutivo em análise obriga as instituições escolares, de saúde e de cultura e lazer a registrarem com destaque, em seus cadastros e formulários, os nomes afetivos de crianças e adolescentes que estejam em processo de adoção, incluindo uma ressalva aos casos previstos no artigo 199-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dessa forma, creches, escolas públicas ou particulares e outras instituições de ensino não devem mais esperar que o processo de mudança de nome do registro civil termine para que o menor passe a ser chamado pelo nome dado pela nova família.

Trata-se de uma importante iniciativa legislativa, visto que o processo de adoção é normalmente demorado e, durante esse período, a criança pode ser submetida a situações delicadas em virtude da dupla denominação. A proposta, portanto, tem o mérito de amenizar qualquer choque de identidade e de pertencimento que a criança possa enfrentar ao longo do processo.

As duas situações excepcionais previstas no ECA, nas quais o nome afetivo só poderá ser utilizado depois do trânsito em julgado da sentença, referem-se à adoção internacional e aos casos em que o juiz considerar que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

       Com o Substitutivo proposto, a proposição passou também a estabelecer penalidades para as instituições públicas ou de direito privado que agirem em desacordo com a Lei. No caso das primeiras, seus dirigentes ficam sujeitos à responsabilização administrativa prevista nas normas pertinentes. Já no caso das últimas, podem ser aplicadas penas de advertência e multa.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que contribui para a garantia do exercício do direito fundamental à identidade pessoal das crianças e adolescentes sob a tutela de uma família adotiva, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo º 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 309/2019.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 309/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/09/2019 14:34:38] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 17:37:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2019 17:37:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2019 13:31:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.