
Parecer 4075/2024
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2088/2024 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2024
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda Aditiva nº 01/2024: Poder Legislativo
Autoria da Emenda Aditiva nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024, que visa acrescer o parágrafo único ao art. 1º do projeto de lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 23/2024, datada de 17 de junho de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto em análise pretende autorizar o Poder Executivo do Estado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que tem como objetivo a reestruturação fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento dos entes federativos.
A proposição também busca autorizar a realização de leilões de pagamento, nos quais o critério de julgamento será o maior desconto oferecido, visando a priorização na quitação de obrigações pendentes. O Estado poderá, durante a vigência do plano, parcelar os pagamentos, com exceção dos precatórios.
Segundo o projeto, o conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento poderá abranger aquelas com fornecedores e prestadores de serviços, bem como outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
A Governadora argumenta que, com a adesão ao PEF, a Administração terá condições de negociar junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar os recursos necessários à execução dos seus projetos prioritários. Adicionalmente, o PEF traz incentivos à maior transparência dos dados e fomenta as medidas de equilíbrio fiscal, contribuindo para a sustentabilidade das contas públicas no médio e longo prazo.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa (CCLJ), entendeu pertinente adicionar um parágrafo único ao artigo 1º da proposta original. A justificativa para apresentar a emenda passa necessidade de, nos termos do artigo 4º da LCF 178/2021, ser necessário, para efetuar a adesão ao PEF, adotar ao menos três medidas entre as elencadas no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Em síntese, o dispositivo acrescido visa proibir que o Poder Executivo possa prever a implementação do disposto nos incisos I, II e IV da lista mencionada. Assim, considerando o texto atual da LCF nº 159/2017, a emenda procura impedir que o Poder Executivo Estadual privatize, total ou parcialmente, as suas estatais (inciso II), promova mudanças nas regras do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (inciso II) ou efetue mudanças no regime jurídico dos seus servidores (inciso IV).
Segundo o relatório aprovado pela CCLJ, a Emenda nº 01/2024 foi apresentada para respeitar a “segurança jurídica da autorização ora pleiteada a este Poder Legislativo, de forma que esta reflita, de fato, os desígnios do Governo do Estado com a aprovação da medida”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, que tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União.
Em seu art. 3º, define que o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento. No nosso caso, o plano contemplará a aprovação de leis ou atos normativos pelo Estado, dos quais decorra a implementação, nos termos de regulamento, de pelo menos três das medidas estabelecidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nos termos que define (art. 4º da lei federal).
No projeto em análise, busca-se a implementação de uma dessas medidas, qual seja: a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações (art. 2º, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 159/2017).
Nessa esteira, observa-se alinhamento da proposição apresentada com a legislação federal e com os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), como a responsabilidade na gestão fiscal, planejamento e transparência. Também se identifica aderência da iniciativa ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, derivado do artigo 167 da Constituição Federal.
Ademais, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Com efeito, refere-se a regime de pagamento de obrigações já constituídas, priorizadas pelo critério do maior desconto ofertado.
A Emenda Aditiva nº 01/2024, por buscar tão somente limitar a autorização para a adesão ao PEF, também não acarreta em qualquer impacto orçamentário, tendo em vista que não trata de criação de obrigações financeiras ao Estado.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da LRF para situações de aumento de despesa pública. Ainda assim, foi-nos enviada Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro, subscrita eletronicamente pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, o senhor Fabrício Marques Santos, datada de 18 de junho de 2024[1].
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação das propostas (principal e acessória), na forma como se apresentam, uma vez que elas não contrariam a legislação financeira. Além disso, também não há repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, considerando o teor da Emenda Aditiva nº 01/2024 submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, de autoria da Governadora Raquel Lyra, em conjunto com a Emenda Aditiva nº 01/2024, de iniciativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 13 de agosto de 2024.
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