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Parecer 4088/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 132/2023, Nº 280/2023, Nº 376/2023, Nº 515/2023 e Nº 522/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputado Gilmar Junior e Deputada Socorro Pimentel. 
Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2024 para unificar as proposições em um único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratam, além de já existir legislação vigente sobre o tema.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.714/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Maria da Penha no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e Delegados, com o objetivo de incluir outras disciplinas aos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

Dentre as disciplinas a serem acrescidas aos conteúdos programáticos, destacam-se aquelas que abordem o ensino da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e de um atendimento adequado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A Língua Brasileira de Sinais, que tem como sigla o termo “Libras”, corresponde a uma língua de modalidade gestual-visual, que possibilita a comunicação através de gestos, expressões faciais e corporais. A Libras é muito utilizada na comunicação com pessoas surdas, se constituindo, portanto, em uma importante ferramenta de inclusão social.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA), por sua vez, se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. Na maioria dos casos, as condições do TEA são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida, e estendem-se ao longo da vida. 

Nota-se, portanto, que a propositura, ao acrescentar temáticas como a Libras e o TEA ao conteúdo programático dos cursos de formação dos profissionais de segurança, busca contribuir com a capacitação desses servidores, de forma a garantir um atendimento adequado nas ocorrências que envolvam pessoas com tais condições.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.

Histórico

[13/08/2024 13:03:32] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 16:28:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:28:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 03:05:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.