
Parecer 4061/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1615/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO AOS PACIENTES COM COAGULOPATIAS EM PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.
Da análise do Substitutivo nº 02/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que foram realizadas modificações, por exemplo, para adicionar regras de comprovação da condição de coagulopatias.
Nesse sentido, foi adicionado o § 2º ao Art. 3º, que dispõe: “O paciente com algum tipo de coagulopatia deverá comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, com assinatura, carimbo e número de registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM”.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1615/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
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