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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2049/2018
Autor: Deputado Zé Maurício

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA OBRIGAR AS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICA
E PRIVADA DE ENSINO A DISPONIBILIZAREM ARMÁRIO OU OUTRO MÓVEL SEMELHANTE PARA A
GUARDA E CONSERVAÇÃO DE INSULINAS, SERINGAS, LANCETAS OU CANETAS APLICADORAS
UTILIZADAS POR ALUNOS COM DIABETES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 2049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, para análise e
emissão de parecer.

O Projeto de Lei em discussão que visa obrigar as escolas das redes pública e
privada de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a
guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras
utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.


2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em apreço torna obrigatório as escolas das redes pública ou
privada de ensino a disponibilizarem um local adequado para guardar e
conservar os dispositivos de insulinas, seringas, lancetas ou canetas
aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes. Essa obrigação melhorará o
convívio do discente, uma vez que facilitará o tratamento de sua doença no
ambiente escolar.


Ressalta-se que a diabete é uma doença crônica, caracterizada pela deficiência
total ou parcial na produção da insulina, responsável pela entrada de glicose
nas células do organismo, de forma que ela possa ser aproveitada para as
diversas atividades celulares. Logo, a deficiência desse hormônio resulta em
altos níveis de glicose no sangue, que trata-se da hiperglicemia.

Atualmente, a doença é um desafio para os sistemas de saúde de todo o mundo,
podendo inclusive gerar problemas psicológicos, uma vez que exige uma série de
cuidados e privações que podem atingir a saúde mental de seu portador. Assim
sendo, é imperativo que os governos implementem diversas estratégias de saúde
pública, economicamente eficazes, para facilitar a convivência das pessoas que
possuem a enfermidade.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 2049/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que
promove as condições de convívio escolar dos alunos portadores de diabetes, no
âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Edilson Silva, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de dezembro de 2018.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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