
Parecer 4084/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1926/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1926/2024, que Altera a Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização da Trombocitopenia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1926/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa
alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização da Trombocitopenia, a ser realizado anualmente na data de 11 de março.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo conscientizar a população pernambucana a respeito da Trombocitopenia, que ocorre, principalmente, quando a medula óssea produz quantidades insuficientes de plaquetas, como ocorre na leucemia ou em outros distúrbios da medula óssea.
A Trombocitopenia ocasiona hemorragias na pele e hematomas, sendo que o diagnóstico é realizado por meio de exames de sangue para medir a contagem de plaquetas e a coagulação. Nesse sentido, a propositura com o intuito de conscientizar a população acerca dessa enfermidade estabelece:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57-C. Dia 11 de março: Dia Estadual de Conscientização da Trombocitopenia. (AC)
Parágrafo único. Como forma de estabelecer um marco acerca da trombocitopenia, o dia estadual previsto no caput possibilitará aos entes e a sociedade civil, promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população pernambucana sobre o risco da trombocitopenia.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, uma vez que promove ações educativas e informativas, com o intuito de fortalecer os cuidados, a prevenção e o tratamento da trombocitopenia no Estado de Pernambuco, por meio da conscientização coletiva e do amplo acesso à informação.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1926/20224.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1926/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico