
Parecer 4066/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO, A FIM DE INSERIR DIREITOS ÀS MÃES COM DEFICIÊNCIAS AUDITIVAS, SURDAS E SURDOCEGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PRÉ-EXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.029/2020. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada do projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de inserir direitos as mães com deficiências auditivas, surdas e surdocegas e dá outras providências.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
Constata-se que o Estado de Pernambuco já legislou sobre a matéria, por meio da Lei Estadual nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, as proposições que versem sobre o tema, tal como a presente, devem se dar por meio de alteração do referido diploma legal, conforme preceitua o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, in verbis:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Tendo em vista que a atual legislação contempla apenas os tradutores e intérpretes em Libras (profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem), sem menção ao guia-intérprete (profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas), entendemos por viável a incorporação da presente proposição, no ponto de que trata de assegurar a presença de tais profissionais às gestantes surdocegas.
Trata-se de louvável alteração, em absoluta conformidade com a alteração promovida na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, com redação dada pela Lei Federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Nesse sentido, com o fim de promover os citados ajustes, aperfeiçoando a proposição sub examine, bem como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
‘Garante o direito à presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.029, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica. (NR)
§ 1º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (NR)
§2º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. (NR)
Art. 2º.........................................................................................................
....................................................................................................................
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (NR)
Art. 3º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de consulta pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar. (NR)
Art. 3º-A. As gestantes com deficiência de que trata esta Lei também poderão ser acompanhadas por tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (NR)
Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput. (NR)
Art. 4º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão. (NR)
Parágrafo único. É vedada aos tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. (NR)
..................................................................................................................’
Art. 3º. Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei 17.028, de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e de Defesa dos Direitos das Mulheres, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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