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Parecer 4069/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1992/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.925, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO, A FIM DE INCLUIR NOVAS MEDIDAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1992/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas.

 

            O projeto de lei em análise propõe modificações no art. 2º da Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que passa a vigorar com os incisos VI ao VIII.

 

            No inciso VI a proposta visa ao fomento de políticas de parto humanizado. Este ponto aborda a importância da humanização na assistência ao parto, acarretando mudanças significativas na qualidade do atendimento a gestante. O VII discorre sobre o estímulo à divulgação de informações de interesse público acerca da gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas, efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las.

 

            O inciso VIII, por fim, enfoca o desenvolvimento de ações adequadas com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes para um acompanhamento adequado do pré e pós-natal. Tal abordagem deve ampliar o acesso e a qualidade do acompanhamento pré-natal, contribuindo para a redução das taxas de mortalidade.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa tem relevância para a promoção da saúde materna e infantil em Pernambuco. A inserção de novas disposições na Lei nº 17.925 visa elevar as condições de cuidado às gestantes e recém-nascidos, bem como reduzir a mortalidade materna e infantil. Através do encaminhamento de investigações sobre mortes maternas, este projeto visa identificar e corrigir falhas no sistema, garantindo maior segurança às mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério.

 

            Iniciativas como o fomento às políticas de parto humanizado, uma vez implementadas, trarão benefícios significativos, conferindo às mulheres a oportunidade de experienciar o parto de maneira digna e respeitosa. O parto humanizado é uma tendência mundial, comprovadamente eficaz na promoção da saúde materna e infantil e na redução de intervenções desnecessárias e potencialmente prejudiciais durante o parto.

 

            Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:

 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

 

            Evidentemente, no quadro geral de competências legislativas do Estado, a proposição também se insere na matéria atinente à defesa da saúde da mulher:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1992/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1992/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/08/2024 11:18:02] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 15:37:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 15:37:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 02:48:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.