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Parecer 4063/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1716/2024

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1730/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO FRANCE HACKER

 

 

 

PROPOSIÇÕES QUE PREVEEM A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS DE COMBATE AO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS E CIGARROS ELETRÔNICOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

 

 

1. RELATÓRIO

 

            É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1716/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de prever a promoção de campanhas educativas de combate ao uso de produtos fumígenos e cigarros eletrônicos nas instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

 

Com conteúdo similar, verifica-se, também, o Projeto de Lei Ordinária nº 1730/2024, de autoria do Deputado France Hacker, que dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Diante da similitude de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

As proposições vêm fundamentadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XII e XV, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;         (Vide ADPF 672)

 

[...]

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Todavia, para conciliar as proposições em análise, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1716/2024 E Nº 1730/2024

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1716/2024 e nº 1730/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e do Deputado France Hacker, respectivamente.

 

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1716/2024 e nº 1730/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de prever a promoção de campanhas educativas de combate ao uso de produtos fumígenos e cigarros eletrônicos no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 138-A. ..................................................................................

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas educativas, palestras e debates, inclusive no âmbito das instituições de ensino, com o objetivo de conscientizar a população de que o uso das substâncias e equipamentos descritos no caput são fatores de risco para o desenvolvimento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), como doenças pulmonares, cardiovasculares, cânceres e diabetes.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

 

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

Histórico

[13/08/2024 10:59:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 15:33:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 15:33:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 02:43:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.