
Parecer 4063/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1716/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1730/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO FRANCE HACKER
PROPOSIÇÕES QUE PREVEEM A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS DE COMBATE AO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS E CIGARROS ELETRÔNICOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1716/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de prever a promoção de campanhas educativas de combate ao uso de produtos fumígenos e cigarros eletrônicos nas instituições de ensino do Estado de Pernambuco.
Com conteúdo similar, verifica-se, também, o Projeto de Lei Ordinária nº 1730/2024, de autoria do Deputado France Hacker, que dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Diante da similitude de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
As proposições vêm fundamentadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XII e XV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Todavia, para conciliar as proposições em análise, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1716/2024 E Nº 1730/2024
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1716/2024 e nº 1730/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e do Deputado France Hacker, respectivamente.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1716/2024 e nº 1730/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de prever a promoção de campanhas educativas de combate ao uso de produtos fumígenos e cigarros eletrônicos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 138-A. ..................................................................................
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas educativas, palestras e debates, inclusive no âmbito das instituições de ensino, com o objetivo de conscientizar a população de que o uso das substâncias e equipamentos descritos no caput são fatores de risco para o desenvolvimento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), como doenças pulmonares, cardiovasculares, cânceres e diabetes.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
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