
Parecer 4078/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1587/2024 e Nº 1616/2024
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1587/2024: Deputada Rosa Amorim
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1616/2024: Deputado Gilmar Júnior
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1587/2024 E Nº 1616/2024, QUE Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1587/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Nº 1616/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
As proposituras foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, recebendo o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de agrupá-las no mesmo dispositivo legal, uma vez que possuem conteúdo idêntico. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado visa a alterar a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de cartilhas institucionais, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A iniciativa tem o mérito de contribuir para promover o diálogo em sala de aula, a socialização entre estudantes e professores e também momentos lúdicos no processo de ensino e aprendizagem, utilizando as Cartilhas institucionais e os Guias alimentares já elaborados, distribuídos de forma gratuita ou disponibilizados nos sítios eletrônicos.
Esses mecanismos de acesso à informação contribuem para ampliar as discussões sobre alimentação e nutrição, no contexto da realidade do nosso estado, em um cenário marcado por necessidade de adoção de padrões alimentares saudáveis, desde os anos iniciais do ensino básico, a fim de prevenir doenças crônicas. No mesmo sentido, a inclusão das informações sobre o Transtorno do Espectro Autista demonstra o compromisso da escola em desenvolver um ambiente inclusivo que respeite as diferenças, com o objetivo de favorecer a igualdade de oportunidades no acesso à educação.
Todavia, observou-se que, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 18.491, de 11 de março de 2024, que alterou a ementa, o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 16.003/2017, a fim de incluir no rol de divulgação de documentos, a cartilha institucional “Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE.
Sendo assim, com o intuito de promover ajustes técnicos e reordenar os incisos do art. 1º, bem como de introduzir dispositivo que contribua para a garantia da exequibilidade da Lei nº 16.003/2017, prevendo que as obrigações por ela criadas também possam ser satisfeitas por meio digital, é necessária a apresentação de Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1587/2024 E Nº 1616/2024
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e do Deputado Gilmar Junior, respectivamente.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024 e nº 1616/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................
............................................................................................................................
II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (NR)
III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; (NR)
IV - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)
V - “Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; e (AC)
VI - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º As Cartilhas e os Guias elencados neste artigo poderão ser obtidos diretamente com as referidas instituições, por meio dos seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, ou outro meio disponibilizado pelas mesmas. (NR)
§ 2º A critério do estabelecimento, a disponibilização de exemplares de que trata o caput poderá ser substituída pela disponibilização das Cartilhas e dos Guias nos sítios eletrônicos das escolas. (AC)
§ 3º No caso das escolas públicas, a disponibilização das Cartilhas e dos Guias de que trata o § 2º poderá ocorrer no sítio eletrônico do órgão ao qual esteja vinculado a unidade de ensino. (AC)
Art. 2º ..................................................................................................................
“Esta unidade de ensino disponibiliza as cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)
........................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Uma vez que a iniciativa tem o mérito de contribuir para disseminar entre crianças, adolescentes e profissionais da educação informações acerca de temas importantes sobre alimentação saudável e nutrição adequada, assim como de informações relativas aos direitos da pessoa com TEA, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que os Projetos de Lei Ordinária Nº 1587/2024 e Nº 1616/2024 devem ser aprovados nos termos do Substitutivo ora apresentado, rejeitando-se, o Substitutivo nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que os Projetos de Lei Ordinária Nº 1587/2024 e Nº 1616/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e do Deputado Gilmar Júnior, respectivamente, sejam aprovados nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico