
Parecer 4054/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2036/2024, que Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 14, de 6 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, que dispõe sobre o refinanciamento da dívida estadual perante à União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496/1997, que estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e nos termos da Lei Estadual nº 11.410/1996, que, dentre outras providências, autoriza o Poder Executivo a renegociar dívida fundada junto à União.
De acordo com a justificativa apresentada, a aprovação do referido Projeto de Lei se constitui em exigência do Governo Federal para formalizar a inclusão, no saldo devedor do supramencionado contrato, do valor que excedeu ao montante referente à compensação do ICMS de que trata a Lei Complementar Federal nº 201/2023. O valor a ser incorporado ao saldo devedor, calculado no montante de R$ 295.441.073,14, será atualizado na forma do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148/2014, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo.
Ainda segundo a justificativa enviada, a edição da lei autorizadora e a celebração do Termo Aditivo não consumirão parte do espaço fiscal do estado de que trata o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF), tendo em vista se tratar de mero mecanismo de ajuste da compensação realizada, não configurando assim contratação de nova operação de crédito. Por fim, é destacada a realização da transferência aos municípios das respectivas quotas de partição da compensação do ICMS, até o montante estabelecido pela LC nº 201/2023.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que tem como objetivo autorizar a celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, a fim de formalizar a inclusão no saldo devedor do valor que excedeu ao montante referente à compensação do ICMS de que trata a Lei Complementar Federal nº 201/2023.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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