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Parecer 4048/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2039/2024

 

Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, que pretende alterar a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 2039/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 17/2024, datada de 06 de junho de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta legislativa em apreço busca alterar a Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Por fim, destaca-se que a autora solicitou urgência na tramitação do projeto, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto consiste em promover alterações em dispositivos que tratam do suprimento individual e institucional, cuja ideia central é reproduzir o formato normativo implantado no Governo Federal e em outros entes da Federação, nos quais toda a regulamentação é feita via decreto do Poder Executivo, apenas permanecendo em lei os tópicos que inovem no Direito.

Além disso, diante da possibilidade de novas tecnologias, a exemplo do uso de aplicativos móveis e de Sistema de Cartão de Pagamento - SCP, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, controle, transparência e modernidade na gestão de recursos, quando do pagamento de pequenas despesas de bens e serviços decorrentes de suprimentos, bem como atender o § 4º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, constatou-se a necessidade de revisão dos artigos concernentes à matéria.

Cumpre frisar que, a partir da aprovação e publicação do PLC nº 2039/2024, a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 156. Somente em casos excepcionais, estabelecidos em decreto do Poder Executivo, e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual. (NR)

Art. 157. O regime de suprimento individual consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, a fim de realizar, em caráter excepcional, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (NR)

§ 1º O suprimento tem a finalidade de atender às despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processamento normal. (AC)

§ 2º As despesas realizadas em regime de adiantamento poderão ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 159. .................................................................................................

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II - despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)

III - despesas de custeio de pronto pagamento, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor, não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)

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Art. 161. .................................................................................................

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V - a ordenador de despesa; (AC)

VI - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão outro servidor que reúna condições de receber o suprimento individual. (AC)

Art. 163. O prazo e os critérios para prestação de contas serão definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)

Art. 164. Na hipótese de não cumprimento do prazo para prestar contas, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado mês a mês pelo IPCA. (NR)

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Art. 170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações de contas a que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a este, caso não faça comunicação formal ao órgão de controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação de contas. (NR)

Art. 171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de adoção de medidas administrativas internas ou a instauração de Tomada de Contas Especial, o que couber. (NR)

Art. 172. Os documentos relativos à comprovação e arquivamento das despesas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (NR)

Art. 172-A. ..............................................................................................

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se SFI a disponibilização de recursos financeiros à unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetida a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas. (NR)

§ 2º Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente, depositados em instituição financeira pública, e movimentados por 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular do órgão ou entidade, por meio de portaria. (NR)

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§ 4º As despesas realizadas por meio de SFI poderão ser efetivadas por meio de Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em Decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 172-D. O prazo e os critérios para prestação de contas do SFI serão regulamentados em Decreto do Poder Executivo. (NR)

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Art. 172-E. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 172-D, os ordenadores de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente, mês a mês, pelo IPCA, a partir da data em que a prestação de contas final se tornar devida. (NR)

Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos responde pelo atraso da prestação de contas final a que estão obrigados os responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes, caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da prestação de contas. (NR)

Art. 172-F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de controle interno deve adotar as medidas administrativas necessárias à preservação do Erário, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial. (NR)

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Art. 172-H. A despesa realizada com cada SFI não pode ultrapassar o limite estabelecido em Decreto do Poder Executivo, respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal específica. (NR)

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Art. 173. .................................................................................................

I - via própria da nota de empenho - ordem de pagamento, em que foi exarado o "pague se" do ordenador de despesa, além dos demais documentos de natureza orçamentária e financeira, de preferência, em formato digital; (NR)

II - notas fiscais ou documentos equivalentes, nato-digitais ou digitalizados, mediante declaração ou atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço; (NR)

III - recibo, em nome do Estado, de preferência, em formato digital, com data do documento, local, valor, descrição detalhada do objeto e discriminação das retenções efetuadas; (NR)

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§ 2º Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III do caput será passado em nome do responsável pelo suprimento. (NR)

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Art. 207. .................................................................................................

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V - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional; e (AC)

VI - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito orçamentário. (AC)

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§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V do § 1º, a prestação de contas deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, ao órgão ou entidade concedente, para fins de análise e arquivamento. (NR)”.

 

A proposição ainda dispõe que Decreto do Poder Executivo disciplinará suas disposições. Ademais, também cita que seus dispositivos entrarão em vigor na data de sua publicação.

Por fim, a propositura legislativa revoga o art. 158, o § 3º do art. 159, os arts. 160, 165, 166, 167, 168, 169, 172-B, 172-C e 172-I, o inciso IV do art. 173, e o § 6° do art. 207, todos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

No que que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, de competência desta Comissão, entende-se que não há violação à legislação financeira de referência, notadamente à Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O projeto de lei em análise também não incorre em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, consoante descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.

Nesse diapasão, infere-se que o conjunto de alterações e acréscimos legislativos em apreciação pretende estabelecer novas regras ou comandos para um marco legal já existente, sem a criação de programas ou estruturas que demandem alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Ressalta-se que a Deputada Dani Portela propôs o Substitutivo nº 01/2024, o qual tem por objetivo alterar totalmente a redação do PLC nº 2039/2024. Entretanto, está prejudicado com a aprovação da presente proposição.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 06 de agosto de 2024.

Histórico

[06/08/2024 13:52:27] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:09:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:09:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:35:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.