Brasão da Alepe

Autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado “Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE”, e altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder
Executivo, a conceder, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência,
nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a operação,
exploração comercial, conservação, manutenção, melhoramento e ampliação de
parte ou da totalidade dos trechos rodoviários individualizados no Memorial
Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei, que, em conjunto, passam a
formar o Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE.

Art. 2º O Governador do Estado, mediante decreto, poderá atribuir à empresa
pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, a execução, direta
ou indireta, neste caso por meio de concessão, das atividades discriminadas no
art. 1º desta Lei.

§1º Caso opte pelo modelo de prestação indireta, via contrato de concessão, a
empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros, em nome do Estado de Pernambuco, poderá editar o correspondente
ato de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de
prestação dos serviços relacionados, além da celebração e gestão dos
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.

§2º Os trechos de rodovias atualmente sob administração do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, que devam integrar ao
Pólo de Concessão Rodoviária - SUAPE, poderão, igualmente, ser delegados à
empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros por meio de convênio administrativo.

CAPÍTULO II
DO REGIME DA CONCESSÃO

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou quem
por este for designado, autorizado a adotar todos os procedimentos necessários
para a outorga da concessão de que trata a presente Lei.

§1º O regime da concessão, as cláusulas do contrato administrativo, as
condições de extinção da concessão, os encargos da concessionária, bem como as
condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado
observarão, naquilo que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§2º O contrato de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco)
anos, prorrogável por, no máximo, mais 35 (trinta e cinco) anos, sempre a
título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde que concorram
os pressupostos legais específicos.

§3º A concessão será outorgada em caráter de exclusividade.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4º A presente concessão tem como pressuposto a prestação adequada do
serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987,
de 1995, e do instrumento de outorga.

Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

CAPÍTULO IV
DO PODER CONCEDENTE

Art. 5º Incumbe ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou
ao ente por ele delegado:

I – conceder a exploração dos serviços previstos no art. 1º desta Lei, podendo,
para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;

II – aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas
cabíveis;

III – intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos no Capítulo IX da
Lei Federal nº 8987, de 1995, e do instrumento de outorga, ou indicar a
intervenção, nos casos dos entes delegados;

IV – autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista
nesta Lei e no contrato de concessão;

V – cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares;

VI – apurar e solucionar as queixas dos usuários, que serão cientificados, em
até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

CAPÍTULO V
DA CONCESSIONÁRIA

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 1995,
incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no contrato de
concessão e nas normas técnicas;

II – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;

III – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
dos serviços.

CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS

Art. 7º Sem prejuízo do disposto em regulação própria, são direitos e
obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente, ou do ente por este delegado, e da
concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8º Os serviços públicos, objeto da concessão autorizada nesta Lei, serão
remunerados por meio de tarifas que serão cobradas diretamente pela
concessionária aos usuários.

§1º A tarifa levará em consideração o preço da proposta vencedora do processo
licitatório, resguardada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nos
documentos editalícios e contratuais, além da legislação aplicável.

§2º O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a
fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o prazo de
vigência da concessão outorgada.

Art. 9º Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de
receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no
edital de licitação e no contrato de concessão.

Art. 10. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:

“Art.
4º .............................................................................
....................................
................................................................................
.............................................

XI – operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, direta ou
indiretamente, quaisquer trechos rodoviários localizados em seus limites
territoriais e outros que lhe venham a ser delegados por quaisquer entes
federativos, ficando, para tanto, investida dos poderes necessários para
outorgar concessões, aplicar penalidades e sanções, fixar tarifas, fiscalizar e
exercer atividades de planejamento no âmbito das concessões dos trechos
rodoviários;

XII - conceder a exploração dos serviços previstos no inciso anterior, podendo,
para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação, aplicar, nos termos do
contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis, indicar a
intervenção nos serviços concedidos, autorizar reajustes e proceder à revisão
das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão, apurar e
solucionar queixas de usuário, e requerer ao Governador do Estado de Pernambuco
a declaração de utilidade pública, mediante decreto, dos bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, e a consequente desapropriação ou
instituição de servidões, nos termos do contrato de concessão.”

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

TRECHOS RODOVIÁRIOS INTEGRANTES DO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - SUAPE

Trecho Rodoviário 01: Complexo de Viadutos “Rótula Caninha 51”

Complexo de viadutos a ser construído na rótula de ligação da BR-101 (trecho
antigo), sentido sul, com a nova BR-101, em direção à PE-060, denominado de
“Rótula da Caninha 51”.

Tal complexo localizar-se-á próximo ao Hospital Metropolitano Sul Dom Helder
Câmara, com coordenadas N: 9.087.410,476; E: 279.029,181, e permitirá o acesso
ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE.

Trecho Rodoviário 02: Acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE

O acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE, com início no Complexo de
Viadutos da Rótula da Caninha 51 (coordenadas N: 9.087.410,476 E: 279.029,181),
terá aproximadamente 7,7 Km no sentido sul, até se interligar no entroncamento
com o trecho da TDR Norte e da PE-028 no Km-1, coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049.

Trecho Rodoviário 03: TDR NORTE

Este trecho inicia-se no entroncamento do final da via de acesso ao contorno do
Cabo de Santo Agostinho/PE e a PE-028, Km-1 (coordenadas N:9.080.159,554;
E:279.856,049.) e tem como final o encontro com a TDR Sul, nas coordenadas N:
9.075.166,035; E: 278.918,901, totalizando uma extensão de aproximadamente
5,1 Km.

Trecho Rodoviário 04: TDR Sul

Via de continuação da TDR Norte sentido Suape/PE, está totalmente implantada
com pista dupla, tendo aproximadamente 3,5 Km de extensão, com fim na rótula da
Curva do Boi, de coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806.

Trecho Rodoviário 05: Ligação Rótula da Curva do Boi a Nossa Senhora do Ó/PE

O trecho em questão tem início na rótula da Curva do Boi (coordenadas
N:9.071.509,052; E:278.539,806), onde será construído viaduto que interligará a
TDR Sul à via de ligação a Nossa Senhora do Ó/PE.

A via a ser implantada terá aproximadamente 5,4 Km, finalizando na Rodovia
Estadual PE-038 (coordenadas N:9.066.709,710; E:276.964,370).

Trecho Rodoviário 06: Ligação Rótula da curva do Boi à PE-060

A via tem início na rótula da Curva do Boi e fim no entroncamento com a Rodovia
Estadual PE-060, nas coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806 e N:
9.073.882,633; E:275.911,201, respectivamente, com aproximadamente 4,6 Km.

Trecho Rodoviário 07: Acesso à Ilha de Cocaia

O trecho tem início na Rodovia Estadual PE-028 e final na coordenada
N:9.073.785,746; E:283.755,951, com extensão total de aproximadamente 12,9 Km,
o qual irá permitir o acesso aos estaleiros.

Trecho Rodoviário 08: PE-028

O entroncamento entre as Rodovias Estaduais PE-060 e PE-028 (coordenadas
N:9.079.670,611; E:278.664,942) inicia o trecho que ligará a PE-060 à praia de
Itapuama e à praia Enseada dos Corais/PE.

Desse ponto, seguindo pela rodovia PE-028, o trecho passará pelo entroncamento
a ser construído entre o contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE e a TDR Norte,
nas coordenadas N:9.080.159,554; E:279.856,049, Km-1.

Mais adiante, na PE-028, coordenadas N:9.081.012,50; E:283.195,80, distanciada
5,3 Km da PE-060, ter-se-á rotatória a ser construída no encontro entre a
PE-028 e a via de acesso à praia de Itapuama. Tal via, a ser implantada com
extensão aproximada de 2,3Km, será finalizada nas coordenadas N:9.082.376,71 e
E:284.416,80, encontro entre a rua 13 e a rua 15, na praia de Itapuama/PE.

Continuando ao longo da PE-028, a partir da supracitada rotatória, sentido
praia Enseada dos Corais, a rodovia estadual segue por uma extensão de
aproximadamente 2,2Km até as coordenadas N: 9.079.607,8 e E: 284.724,49, no
cruzamento entre a PE-028 e a Avenida Dois (praia de Enseada dos Corais/PE).
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 153/2010.

Recife, 19 de novembro de 2010.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder
Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar
melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de
obras e serviços denominado “Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE”, e altera a
redação do art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.

O Projeto de Lei em questão é fundamental para atender à política pública de
desenvolvimento, não somente do transporte público estadual, mas também com a
evidente contribuição à infraestrutura portuária, tendo em vista que o seu
desenvolvimento e a sua consolidação dependem da qualidade dos acessos
terrestres ao Porto de SUAPE.

Considerando que o crescente aumento de demanda quanto à utilização da
infraestrutura do Porto de Suape impõe o desenvolvimento de boas estruturas
rodoviárias de acesso, a presente proposição visa a propiciar condições de
atender satisfatoriamente, com o menor custo para o Estado de Pernambuco, a
essas necessidades.

Outrossim, a proposta legislativa visa a alterar a Lei nº 7.763, de 7 de
novembro de 1978, que criou a empresa pública estadual SUAPE - Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, a fim de que esta possa
funcionar, nos eventuais contratos de concessão, como Poder Concedente, ou
mesmo para que possa prestar diretamente os serviços de administração
rodoviária, sendo o ente mais apropriado para tanto, dado o seu interesse
imediato na melhoria das condições das rodovias em tela.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado IZAÍAS RÉGIS
DD. Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2010.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2010 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 01/12/2010

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 01/12/2010
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2010

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/12/2010 Página D.P.L.: 4
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 07/12/2010


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