
Parecer 4052/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2113/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2024, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2024, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00 em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 29/2024, datada de 11 de julho de 2024.
O projeto em análise visa à abertura de crédito suplementar, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a ser destinado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Tem como finalidade o reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I do projeto.
Nessa esteira, os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes desse crédito suplementar terão como origem a fonte de recursos 0500 - Recursos não vinculados de Impostos, em conformidade com o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e estão detalhados no Anexo II do projeto.
Segundo a Governadora, a proposição baseia-se na necessidade de reforçar as dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Esse reforço é necessário para atender ao aumento no número de magistrados, autorizado por meio da Lei Complementar nº 541, de 1º de julho de 2024.
Além disso, o projeto visa possibilitar a criação de duas novas câmaras especializadas em julgamentos de casos relacionados à violência contra a mulher, crianças e adolescentes.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Tratando-se de matéria financeira e não havendo aspectos tributários na iniciativa, cabe-se a análise da operação que se intenciona realizar à luz da legislação financeira nacional, especialmente da Lei Federal nº 4.320/1964.
Segundo a proposta, o valor apontado reforçará a seguinte dotação:
Crédito suplementar de R$ 15.000.000,00:
- Órgão: 07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO;
- Unidade Orçamentária: 00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta;
- Atividade: 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE;
- Dotação orçamentária: 3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais – Aplicação Direta;
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para a abertura de créditos adicionais:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas serão provenientes da anulação de dotação orçamentária, tendo como fonte a operação especial 28.844.0197.0779 - Encargos da Dívida Pública Externa, da unidade orçamentária 00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta.
Esse processo quadra ao inciso III do § 1º do artigo 43 da referida norma, não havendo repercussão relevante em outros normativos, tanto na esfera federal quanto na estadual.
Portanto, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados impedimentos de ordem financeira ou tributária para a aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena
Recife, 06 de agosto de 2024.
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