
Parecer 4047/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2036/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, que pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Ordinária nº 2036/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2024, datada de 6 de junho de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que sua aprovação se constitui em exigência, por parte do Governo Federal, para formalizar a inclusão, no saldo devedor do Contrato nº 007/97-STN/COAFI, do valor que excedeu ao montante referente à compensação do ICMS de que trata a Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Pela leitura do seu artigo 1º, infere-se que o projeto em exame busca autorizar o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496/1997, que estabeleceu critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos estados, nos termos da Lei nº 11.410/1996.
Esse termo aditivo será formalizado mediante a observância dos termos e condições estabelecidos pelo inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 201/2023 (artigo 2º), visando à incorporação, ao saldo devedor, do valor compensado a maior pela União ao estado. É o que prevê o mencionado dispositivo:
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência em ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores superiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar deverão:
I - incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a diferença positiva entre os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei Complementar;
Na situação em apreço, a norma complementar federal definiu a compensação ao estado de Pernambuco no montante de R$ 1,02 bilhão, sendo que foram repassados, pelo ente nacional, R$ 1,32 bilhão por força de decisão judicial prévia, no caso, a medida cautelar deferida pelo ministro relator em 17 de outubro de 2022 na Ação Cível Originária nº 3.601, proposta pelo estado perante o Supremo Tribunal Federal.
Por isso que o artigo 3º da proposição prevê a incorporação, ao saldo devedor junto à União, do exato valor de R$ 295.441.073,14, que corresponde à diferença, atualizada, entre o que foi recebido e o a que o estado fazia jus pela determinação legal.
Nesse ponto, a justificativa encaminhada pela Governadora é bem esclarecedora. Diante desse aspecto, opta-se pela sua reprodução aqui:
É oportuno esclarecer que o Estado de Pernambuco foi contemplado, a título de compensação, com o montante de R$ 1.026.100.000,00 (um bilhão, vinte e seis milhões e cem mil reais) nos termos do Anexo da LC nº 201, de 2023. Todavia, tendo em vista a decisão liminar constante da Ação Civil Originária – ACO nº 3.601, impetrada pelo Estado de Pernambuco, este promoveu a compensação de forma antecipada à edição da referida Lei Complementar nº 201, de 2023, no total de R$ 1.318.712.570,79 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos), valor que excedeu ao que foi definido pela LC nº 201, de 2023, em R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizados conforme cálculos efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e encaminhados à Secretaria da Fazenda por meio do Ofício SEI nº 13884/2024/MF.
Cumpre observar, ainda, que o valor de R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos) continuará sendo atualizado com base no § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1.357, de 01/11/2023, que tem por fundamento o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, até a data da efetiva formalização do Aditivo, conforme informação do referido Ofício SEI nº 13884/2024/MF.
Desse modo, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 4º da LC nº 201, de 2023, o Estado incorporará a diferença em prol da União ao supramencionado Contrato nº 007/97-STN/COAFI, por meio de Termo Aditivo a referido Contrato.
Importante se faz ressaltar que a edição da lei autorizadora, bem como a celebração do consequente Termo Aditivo ao contrato da dívida com a União não consumirão parte do espaço fiscal do Estado de Pernambuco de que trata o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – PATF, tendo em vista se tratar de mero mecanismo de ajuste da compensação realizada e, assim, não configurar contratação de nova operação de crédito, ficando afastados os requisitos previstos no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como o disposto nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, conforme disposição do art. 8º da Lei Complementar nº 201, de 2023.
Por fim, esclareço que o Estado de Pernambuco realizou a devida transferência aos Municípios das respectivas quotas de partição da compensação do ICMS até o referido montante estabelecido na LC nº 201, de 2023, nos termos do § 1º do art. 6º, conforme exposto em Declaração assinada (anexada) e enviada à Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
A medida possui repercussão nas finanças estaduais. Em virtude disso, a Secretaria da Fazenda encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 1500000001.007799/2023-54), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário da Fazenda, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I, e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 8.317.062,41 |
R$ 20.819.578,98 |
R$ 22.093.372,36 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º, e artigo 17, § 4º)[2]: o secretário informa que:
- O saldo a ser incorporado à dívida refinanciada foi R$ 295.441.073,14, conforme cálculos efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e informados por intermédio do ofício nº 13884/2024/MF.
- O saldo devedor, para efeito de cálculo do impacto, será devidamente incorporado a partir da celebração do Termo Aditivo autorizado pela lei ora proposta.
- A correção do valor a ser incorporado foi efetuada em conformidade com as disposições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. Depois da celebração do Termo Aditivo será realizada em conformidade com as taxas de juros vigentes para esse contrato.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] o secretário, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a inclusão no saldo devedor do Contrato nº 007/97-STN/COAFI do valor que excedeu ao montante referente à compensação do ICMS de que trata a Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] o secretário também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual com recursos previstos na dotação identificada pela operação especial 28.0841.0197.0781, fontes 0500 e 0501, Naturezas da despesa 4.6.90 e 3.2.90, no valor de R$ 414.730.845,16 (quatrocentos e catorze milhões, setecentos e trinta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, dotou R$ 267.454.900 na ação apontada como origem dos recursos (operação especial 0781 - Serviços da dívida pública interna refinanciada).
Por isso, a norma em formação também autorizará o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas disposições (artigo 5º), sendo que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI (artigo 6º).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.036/2024, oriundo do Poder Executivo.
[1] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51761483 e o código CRC 5BAD484A.
[2] Idem.
[3] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51841350 e o código CRC EB2DE1A8.
[4] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51898996 e o código CRC BCF66503.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 06 de agosto de 2024.
Histórico